LEI Nº 18.156, DE 12 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Altair Silva

Natureza: PL./0243.7/2019

DOE: 21.561, de 13/07/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a cobrança de taxas abusivas por instituições privadas de ensino superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a retenção que exceda a 10% (dez por cento) do valor pago a título de matrícula como penalidade pelo seu cancelamento, a cobrança de taxa para a emissão de 1ª (primeira) via de documentos necessários à defesa de direitos e/ou para a comprovação de situação acadêmica, bem como a cobrança de taxa de prova, nas instituições privadas de ensino superior do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Quando da desistência da vaga, a devolução do valor pago a título de matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados do requerimento de cancelamento.

§ 2º A vedação da cobrança de taxa para a emissão de 1ª (primeira) via compreende os seguintes documentos:

I – comprovante de matrícula;

II – atestado de frequência;

III – histórico escolar;

IV – revisão de notas;

V – diploma de conclusão de graduação;

VI – plano de ensino;

VII – certidão negativa de débito de mensalidade;

VIII – certidão negativa de débito na biblioteca;

IX – declaração de disciplinas cursadas;

X – declaração de transferência;

XI – declaração de estágio; e

XII – requisição de benefícios previstos em lei para pessoa com deficiência e/ou gestante.

§ 3º A vedação da cobrança de taxa de prova de que trata o caput deste artigo abrange qualquer procedimento de avaliação realizado pela instituição privada de ensino.

Art. 2º Será nula a cláusula contratual que disponha sobre a cobrança de taxas vedadas pela presente Lei.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado