LEI Nº 18.156, DE 12 DE JULHO DE 2021
Procedência: Dep. Altair Silva
Natureza: PL./0243.7/2019
DOE: 21.561, de 13/07/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a cobrança de taxas abusivas por instituições privadas de ensino superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a retenção que exceda a 10% (dez por cento) do valor pago a título de matrícula como penalidade pelo seu cancelamento, a cobrança de taxa para a emissão de 1ª (primeira) via de documentos necessários à defesa de direitos e/ou para a comprovação de situação acadêmica, bem como a cobrança de taxa de prova, nas instituições privadas de ensino superior do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Quando da desistência da vaga, a devolução do valor pago a título de matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados do requerimento de cancelamento.
§ 2º A vedação da cobrança de taxa para a emissão de 1ª (primeira) via compreende os seguintes documentos:
I – comprovante de matrícula;
II – atestado de frequência;
III – histórico escolar;
IV – revisão de notas;
V – diploma de conclusão de graduação;
VI – plano de ensino;
VII – certidão negativa de débito de mensalidade;
VIII – certidão negativa de débito na biblioteca;
IX – declaração de disciplinas cursadas;
X – declaração de transferência;
XI – declaração de estágio; e
XII – requisição de benefícios previstos em lei para pessoa com deficiência e/ou gestante.
§ 3º A vedação da cobrança de taxa de prova de que trata o caput deste artigo abrange qualquer procedimento de avaliação realizado pela instituição privada de ensino.
Art. 2º Será nula a cláusula contratual que disponha sobre a cobrança de taxas vedadas pela presente Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado