LEI Nº 18.157, DE 12 DE JULHO DE 2021
Procedência: Dep. Jair Miotto
Natureza: PL./0434.1/2019
DOE: 21.561, de 13/07/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever de os hospitais, clínicas e laboratórios da rede pública estadual de saúde disponibilizarem equipamentos adequados ao atendimento de pessoas com obesidade grave.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, as clínicas e os laboratórios da rede pública estadual de saúde devem disponibilizar, em suas instalações, equipamentos adequados ao atendimento de pessoas com obesidade grave.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com obesidade grave a que se enquadre na classificação, estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), correspondente ao grau III – índice de massa corporal acima de 40 Kg/m².
Art. 2º Consideram-se necessários ao atendimento de pessoas com obesidade mórbida, os seguintes equipamentos:
I – avental descartável para exames;
II – balança;
III – laringoscópio;
IV – material de acesso venoso profundo;
V – cadeira de rodas; e
VI – maca com largura mínima de 70 cm (setenta centímetros) e altura máxima de 60 cm (sessenta centímetros).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado