LEI Nº 18.159, DE 12 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0367.7/2020

DOE: 21.561, de 13/07/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. São objetivos do Calendário:

I – incentivar o consumo de produtos oriundos da agricultura familiar catarinense; e

II – agregar valor à atividade agrofamiliar.

Art. 2º No Calendário deverão constar as seguintes informações:

I – tipo de cultura produzida;

II – indicação do Município produtor;

III – época de plantio e de colheita da safra;

IV – quantidade estimada da produção; e

V – preço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na forma do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado