Procedência: Dep. Jair Miotto
Natureza: PL./0008.9/2021
DOE: 21.561, de 13/07/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Proíbe as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.
Art. 2º Caberá ao infrator multa no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado