LEI Nº 18.161, DE 14 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0202.9/2020

DOE: 21.563, de 15/07/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o funcionamento de parques de diversões durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de parques de diversões durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento de normas sanitárias e de segurança.

Art. 2º O Poder Executivo editará norma complementar para aplicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado