LEI Nº 18.162, DE 14 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0519.5/2019

Veto parcial MSV 767/2021

DOE: 21.563, de 15/07/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estadual de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia (PCPF/SC).

Art. 2º O PCPF/SC possui os seguintes objetivos:

I – oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;

II – ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento no SUS, para este grupo;

III – desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia;

IV – capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia, através de atividades de educação permanente.

Art. 3º O PCPF/SC será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:

I – respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;

II – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;

III – promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;

IV – garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

V – diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VI – atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

VII – promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

VIII – desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;

IX – participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.

Art. 4º O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 6º A sinalização do símbolo mundial da fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências.

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado