LEI Nº 18.166, DE 19 DE JULHO DE 2021

Procedência: Comissão Parlamentar de Inquérito

Natureza: PL 230.2/2020

DOE: 21.566 de 20/07/2021

Veto parcial rejeitado MSV 775/2021

DOE: 21.922, de 21/12/2022

DA: 8.239, de 21/12/2022

Decretos: 1847/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia em obra pública paralisados por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Não será considerada obra pública, para os efeitos desta Lei, a iniciada ou executada por pessoa jurídica de direito privado sem participação do Estado em seu quadro social, quando decorrente de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviço público.

Art. 2º (Vetado)

I – (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

g) (Vetado)

h) (Vetado)

i) (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

IV – (Vetado)

V – (Vetado)

VI – (Vetado)

VII – (Vetado)

VIII – (Vetado)

IX – (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 2° Verificada a ocorrência de paralisação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de obra pública ou de serviços de engenharia em obra pública, o fiscal da obra deverá notificar compulsoriamente o seu superior hierárquico, por intermédio de relatório específico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – motivo da paralisação, especificando-o de acordo com as seguintes categorias:

a) abandono pela empresa executora;

b) falta de licença ambiental;

c) disputa de titularidade da terra;

d) necessidade de desapropriação de terras;

e) decisão judicial;

f) insuficiência orçamentário-financeira;

g) decisão de órgãos de controle;

h) ordem técnica; ou

i) outros;

II – detalhamento do motivo categorizado no inciso I do caput deste artigo;

III – data inicial da interrupção;

IV – estimativa de prazo para retorno aos trabalhos;

V – ações necessárias a serem adotadas pela Administração Pública para a retomada da obra;

VI – ações preventivas a serem adotadas na obra pública paralisada e em similares obras futuras;

VII – falhas no planejamento inicial que possam ter ensejado a paralisação;

VIII – razões complementares do motivo de paralisação; e

IX – consequências técnicas da paralisação.

§ 1° A notificação compulsória poderá conter imagens e/ou documentos para subsidiar os fatos narrados.

§ 2° O procedimento estabelecido no caput deste artigo deverá ocorrer sem prejuízo de outras comunicações e competências atribuídas ao fiscal da obra.(Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)

Art. 3º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 3° Recebida a notificação, o superior hierárquico terá o prazo de 15 (quinze) dias para examinar a sua regularidade, determinando, quando necessário, a retificação da informação equivocada.

Parágrafo único. No caso de haver a retificação prevista no caput deste artigo, a versão inicial da notificação deverá ser encaminhada junto com a versão final.(Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)

Art. 4º (Vetado)

Art. 4° Constatada a regularidade da notificação, o superior hierárquico do fiscal da obra respectiva a encaminhará ao Secretário de Estado responsável pela obra, e este, por sua vez, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.(Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)

Art. 5º (Vetado)

Art. 5° O descumprimento da presente Lei será apurado e repreendido na forma da Lei Complementar n° 491, de 20 de janeiro de 2010, que criou o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e criminais. (Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado