LEI Nº 18.167, DE 21 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0004.5/2019

DOE: 21.568 de 22/07/2021

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas de atendimento prioritário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário e/ou vagas preferenciais em seus estacionamentos, devem inserir, nas respectivas placas indicativas, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. Nas placas informativas dos assentos preferenciais do transporte público também será incluído o símbolo de que trata esta Lei.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, pela autoridade competente, na primeira autuação; e

II – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado