LEI Nº 18.168, DE 21 DE JULHO DE 2021

Procedência: Dep. Rodrigo Minotto

Natureza: PL./0025.0/2019

DOE: 21.568 de 22/07/2021

ADI TJSC: 5044754-64.2021.8.24.0000 -  Julgada procedente. 20/06/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pela administração ou exploração de pedágios em rodovias no âmbito do Estado de Santa Catarina devem facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa, a utilização de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no Território nacional.

§ 1º Serão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento com cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários das rodovias.

§ 2º A critério da concessionária, poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito.

Art. 2º A recusa ao recebimento do valor do pedágio por meio de cartões de débito ou de crédito faculta ao usuário da rodovia o direito ao passe livre.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado