LEI Nº 18.171, DE 29 DE JULHO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 426/2019

DOE: 21.574, de 30/07/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 177 e 178 da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 177 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 177. Os efluentes somente poderão ser lançados direta ou indiretamente em corpos de água interiores, em lagunas, em estuários e no mar, quando obedecidas as condições previstas nas normas federais e em resolução do CONSEMA.” (NR)

Art. 2º O art. 178 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. Os padrões e parâmetros dos efluentes líquidos serão regulamentados pelo CONSEMA.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado