LEI Nº 18.177, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0338.2/2019

DOE: 21.583, de 12/08/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada de controle populacional de animais domésticos.

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo controle populacional de animais domésticos.

Art. 2º A Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos reúne as metas e ações a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual, isoladamente ou em regime de cooperação com os Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada de controle populacional de animais domésticos.

Art. 3º Aplica-se ao controle populacional de animais domésticos, além do disposto nesta Lei, o disposto no Código Estadual de Proteção aos Animais, Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – animais domésticos: aqueles que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;

II – esterilização: procedimento realizado por médico veterinário em animais e que inibe a capacidade reprodutiva dos mesmos;

III – microchip: equipamento eletrônico biocompatível inserido no tecido subcutâneo animal por um médico veterinário e, que associado a um registro, permite a identificação do mesmo;

IV – cadastro informatizado: sistema de registro com capacidade de associar o número do microchip a informações do animal;

V – guarda responsável: compromisso assumido por pessoa natural ou jurídica – guardiã e responsável – que ao adquirir, adotar ou utilizar um animal passa a ter o dever no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;

VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação e avaliação das políticas públicas relacionadas ao controle populacional de animais domésticos;

VII – gerenciamento: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, no controle populacional de animais domésticos;

VIII – gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando planejar, executar e gerenciar o controle populacional de animais domésticos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito estadual e municipal; e

IX – Inventário Estadual de Animais Domésticos: conjunto de informações sobre o controle populacional de animais domésticos.

Art. 5º São princípios da Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos:

I – a prevenção e a precaução;

II – a visão sistêmica na gestão do controle populacional de animais domésticos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

III – a adoção dos princípios da esterilização, identificação e guarda responsável de animais domésticos como premissa na proposição do modelo de gestão do controle populacional de animais domésticos para o Estado de Santa Catarina, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazo;

IV – a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da articulação e cooperação interinstitucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

V – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos;

VI – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VII – a razoabilidade e a proporcionalidade; e

VIII – a garantia da sociedade ao direito à informação.

Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos:

I – proteger os animais domésticos, a saúde pública e o meio ambiente;

II – estimular a guarda responsável e adoção consciente de animais domésticos;

III – buscar a redução dos níveis de abandonos e maus-tratos de animais domésticos;

IV – promover a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da parceria entre o Poder Público Estadual, Municípios, sociedade civil e iniciativa privada;

V – promover a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de controle populacional de animais domésticos;

VI – estimular a capacitação técnica continuada na área de controle populacional de animais domésticos;

VII – assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de controle populacional de animais domésticos, com a adoção de mecanismos gerenciais;

VIII – promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à causa animal;

IX – estimular a implantação, em todos os Municípios catarinenses, de serviços de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;

X – estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os Municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de gestão de controle populacional de animais domésticos;

XI – incentivar a parceria entre Estado, Municípios e entidades privadas, objetivando a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos no controle populacional de animais domésticos;

XII – fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a adoção de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas da gestão do controle populacional de animais domésticos;

XIII – estimular a implantação da avaliação do ciclo de vida dos animais domésticos;

XIV – estimular a valorização do voluntariado em programas e projetos de controle populacional de animais domésticos.

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos, entre outros:

I – o Plano Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos;

II – os Planos Microrregionais de Controle Populacional de Animais Domésticos, os Planos Intermunicipais de Controle Populacional de Animais Domésticos e os Planos Municipais de Gestão Integrada de Controle Populacional de Animais Domésticos;

III – o monitoramento e a fiscalização;

IV – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de métodos, processos e tecnologias de gestão;

V – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

VI – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de controle populacional de animais domésticos;

VII – o cadastro estadual de animais domésticos de Santa Catarina;

VIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; e

IX – os termos de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes municipais, com vistas ao controle populacional de animais domésticos.

Art. 8º Sem prejuízo da competência de controle e fiscalização dos órgãos estaduais e federais, fica facultado aos Municípios à gestão integrada do controle populacional de animais domésticos gerados nos respectivos Territórios, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 9º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei, compete ao Estado:

I – promover a integração da organização, do planejamento, da execução e da avaliação das funções públicas de interesse comum relacionada à gestão do controle populacional de animais domésticos nas microrregiões e Municípios;

II – controlar e fiscalizar as atividades relativas ao controle populacional de animais domésticos.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deste artigo deve apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 10. O Estado, em conjunto com os Municípios, firmará cooperação técnica para implantação do sistema estadual único de informações sobre a gestão do controle populacional de animais domésticos.

Parágrafo único. Os Municípios poderão fornecer ao órgão estadual responsável pela coordenação do sistema único de informações relativas a animais domésticos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 11. Os Planos de Controle Populacional de Animais Domésticos compreendem:

I – o Plano Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos;

II – os Planos Microrregionais de Controle Populacional de Animais Domésticos;

III – os Planos Intermunicipais de Controle Populacional de Animais Domésticos;

IV – os Planos Municipais de Gestão Integrada de Controle Populacional de Animais Domésticos;

V – os Planos de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos.

Parágrafo único. Fica assegurada a ampla publicidade do conteúdo dos Planos de Controle Populacional de Animais Domésticos, bem como o controle social em sua formulação e operacionalização.

Art. 12. O Plano Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos terá vigência por prazo indeterminado, abrangerá todo o Território estadual, com horizonte de atuação de 10 (dez) anos e revisões a cada 2 (dois) anos, e terá como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico, incluída a identificação dos impactos socioeconômicos e ambientais;

II – proposição de cenários;

III – metas de redução nos níveis de abandonos e maus-tratos a animais domésticos;

IV – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

V – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse do controle populacional de animais domésticos;

VI – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada do controle populacional de animais domésticos;

VII – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de controle populacional de animais domésticos de microrregiões;

VIII – normas e diretrizes para controle populacional de animais domésticos;

IX – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, do seu planejamento, sua execução e avaliação, assegurado o controle social.

Art. 13. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos os Municípios, órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e associações que realizem atividades com animais domésticos.

Art. 14. O Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos contemplará o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição da atividade;

II – diagnóstico do controle populacional de animais domésticos, gerido ou administrado, contendo detalhamento, incluindo o passivo a ele relacionado;

III – explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;

IV – definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento do controle populacional de animais domésticos sob sua responsabilidade;

V – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros gestores;

VI – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento;

VII – metas e procedimentos relacionados à minimização dos abandonos e maus-tratos a animais domésticos; e

VIII – periodicidade de sua revisão.

Art. 15. Para a elaboração, implantação, operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento do Controle Populacional de Animais Domésticos, será designado médico veterinário, responsável técnico, devidamente registrado no conselho profissional competente.

Art. 16. O responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento do Controle Populacional de Animais Domésticos manterá atualizado e disponível ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a implantação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Art. 17. O Poder Público, a iniciativa privada e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.

Art. 18. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos, a ser implantada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os criadores, comerciantes, tutores e adquirentes de animais domésticos e os titulares dos serviços públicos de manejo de controle populacional de animais domésticos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos tem por objetivo:

I – promover a gestão do controle populacional de animais domésticos;

II – minimizar os abandonos e maus-tratos a animais domésticos;

III – incentivar a guarda responsável;

IV – estimular a esterilização e identificação de animais domésticos;

V – incentivar as boas práticas da adoção consciente.

Art. 19. Sem prejuízo das disposições estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos e com vista a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os criadores, comerciantes e adquirentes de animais domésticos têm responsabilidade que abrange:

I – investimento nas necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos;

II – divulgação de informações relativas às formas de minimização de abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos.

Art. 20. O Poder Público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I – prevenção e redução dos níveis dos abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos;

II – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para esterilização de animais domésticos;

III – desenvolvimento de programas e projetos de gestão do controle populacional de animais domésticos para microrregiões ou intermunicipais; e

IV – desenvolvimento de sistemas de gestão e informação voltados ao controle populacional de animais domésticos.

Art. 21. O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para projetos relacionados com o controle populacional de animais domésticos.

Art. 22. É vedada a eutanásia de animais como forma de controle populacional de animais domésticos.

Art. 23. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela gestão de controle populacional de animais domésticos e as que desenvolvam ações no controle populacional de animais domésticos.

Art. 24. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.

Art. 25. Aplicam-se as sanções e multas referentes às infrações definidas nesta Lei o disposto na Seção Das Penalidades, da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado