LEI Nº 18.180, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0174.0/2021

DOE: 21.583, de 12/08/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina”.

Parágrafo único. A Rota Turística de que trata esta Lei abrange os Municípios de Água Doce, Anitápolis, Arroio Trinta, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Capão Alto, Cerro Negro, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Ibiam, Iomerê, Lages, Macieira, Painel, Pinheiro Preto, Rancho Queimado, Rio das Antas, Salto Veloso, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Treze Tílias, Urubici, Urupema, Vargem Bonita e Videira.

Art. 2º A “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina” tem como objetivos:

I – a divulgação dos vinhos e das vinícolas de altitude da Serra Catarinense, dos eventos oficiais e dos pontos turísticos dos Municípios descritos no art. 1º desta Lei;

II – a instituição de um passaporte turístico com as seguintes finalidades:

a) a promoção e a divulgação de informações turísticas da “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina”;

b) a oficialização das informações turísticas da Rota em um material impresso, acessível e simplificado;

c) a atribuição de maior visibilidade aos principais pontos turísticos dos Municípios que compõem a Rota;

d) o incentivo às pessoas praticarem o lazer turístico;

e) o Passaporte Turístico com as seguintes informações:

1. capa, com a identificação destacada do documento;

2. sumário, enumerando todas as vinícolas e todos os pontos turísticos que compõem o passaporte;

3. identificação individualizada de cada uma das vinícolas, destacando seus vinhos e demais atrativos e os principais pontos turísticos de cada Município contendo um resumo descritivo do local e sua relevância turística, na ordem que segue: Água Doce, Anitápolis, Arroio Trinta, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Capão Alto, Cerro Negro, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Ibiam, Iomerê, Lages, Macieira, Painel, Pinheiro Preto, Rancho Queimado, Rio das Antas, Salto Veloso, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Treze Tílias, Urubici, Urupema, Vargem Bonita e Videira;

f) o Passaporte Turístico da “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina” poderá ser distribuído gratuitamente ou mediante o pagamento:

1. em caso de cobrança de valor pelo passaporte, o preço deverá ser o mais próximo possível do seu custo de produção, dotando-o de acessibilidade econômica a todos os turistas, a fim de incentivar que o maior número de pessoas adquira o passaporte;

2. os valores arrecadados com a venda do Passaporte Turístico da “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina” serão destinados ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO);

g) o Passaporte Turístico será distribuído preferencialmente:

1. pela Agência do Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR);

2. pelas Prefeituras Municipais, suas repartições, escritórios e postos de atendimento;

3. nos aeroportos;

4. nos terminais rodoviários;

5. nas agências de turismo;

6. nas locadoras de veículos;

7. nas praças de pedágio;

8. nos centros de recepção e atendimento ao turista;

h) o Estado de Santa Catarina poderá firmar convênio e parcerias com os entes da Administração Pública, Direta e Indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de financiar, patrocinar, distribuir e promover a confecção e a divulgação do Passaporte Turístico da “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina”;

i) o Passaporte Turístico da “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina” poderá ter versões traduzidas para a língua estrangeira, com o propósito de atingir com maior eficiência os objetivos propostos nesta Lei;

III – a conservação das culturas típicas de cada Município abrangido, oriundas de suas respectivas colonizações, bem como das tradições religiosas;

IV – a integração dos Municípios que compõem a “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina”, com vista ao desenvolvimento sustentável das regiões produtoras de vinhos de altitude;

V – o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção dos vinhos de altitude e de toda a cadeia produtiva local como fonte de geração de emprego e renda; e

VI – a articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, suas Secretarias e órgãos.

Parágrafo único. A “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina” deverá ser incluída no mapa das regiões turísticas da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).

Art. 3º São instrumentos desta Lei, dentre outros:

I – o zoneamento ambiental da região das vinícolas;

II – os eventos turísticos constantes na Agenda de Eventos da SANTUR e nos calendários oficiais dos Municípios relacionados nesta Lei;

III – as Secretarias e os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo, Cultura e Esporte;

IV – as entidades representativas e associativas da sociedade civil que fomentem o turismo e a cultura das regiões produtoras de vinhos de altitude;

V – o Fórum Regional de Turismo;

VI – os Conselhos Regionais de Desenvolvimento das Regiões produtoras de vinhos de altitude; e

VII – o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º O Poder Público firmará parcerias com empresas privadas interessadas em apoiar as atividades relacionadas com a “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado