LEI Nº 18.182, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
Natureza: PL./0373.5/2019
DOE: 2.1584, de 13/08/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas esteja em vigor.
Parágrafo único. Entende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança.
Art. 2º A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital, visa o cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital.
Parágrafo único. A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Estado de Santa Catarina destinados ao uso adequado da internet na educação.
Art. 3º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital:
I – a garantia que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
II – o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;
III – a utilização segura de tecnologia e cidadania digital;
IV – o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:
a) um aluno para fazer mídia inteligente e escolhas on-line;
b) um pai ou responsável para saber como discutir o uso de tecnologia segura com o filho do pai ou responsável;
c) a parceria com o diretor da escola para garantir que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
V – a promoção da cidadania digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança;
VI – o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo on-line, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes na internet e o vazamento de informações;
VII – a discussão de temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas;
VIII – a diminuição do uso excessivo da internet para os perigos do ciberespaço e as questões relacionadas à sexualidade, como exposição íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes;
IX – a discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet;
X – a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, que provoquem insultos, humilhações ou discriminações;
XI – a não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na internet, para não gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala de aula ou nos grupos de mensagens instantâneas dos alunos, etc.
Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I – promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
II – ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;
III – ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
IV – realização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.
Art. 5º A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado