LEI Nº 18.187, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0250.6/2021

DOE: 21.589, de 20/08/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Balneário Camboriú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação de Pais e Amigos do Autista AMA LITORAL-SC, localizada no Município de Balneário Camboriú, o uso do imóvel com área de 255,00 m² (duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 17791 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú e cadastrado sob o nº 4030 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 1º O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 15.642, de 28 de novembro de 2011, consolidada pela Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades voltadas à habilitação, à reabilitação, à qualidade de vida e ao bem-estar de pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte da concessionária; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado