LEI Nº 18.188, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0033.0/2019

DOE: 21.590, de 23/08/21

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a aquisição, por restaurantes e estabelecimentos congêneres, de pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado aos restaurantes e estabelecimentos congêneres adquirirem pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por pescado fresco os peixes, crustáceos, anfíbios, répteis, ouriços da classe de organismos pertencentes ao filo echinodermata, e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.

§ 2º O pescado fresco a que se refere o caput deste artigo somente poderá sofrer processo de conservação por ação de gelo ou método de efeito similar e deverá ser mantido íntegro, sem qualquer tipo de manipulação.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei devem manter área exclusiva, anexa ou contígua, para a recepção e manipulação do pescado, bem como pessoa capacitada para essa finalidade.

Art. 3º O pescado somente poderá ser utilizado na elaboração de pratos servidos no próprio estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado