LEI Nº 18.189, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Natureza: PL./0027.1/2020
DOE: 21.590, de 23/08/21
Veto Parcial mantido - MSV/00811/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina (PPAIAE/SC), que promoverá o ordenamento, o fomento e a fiscalização da pesca, com objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da PPAIAE/SC:
I – a sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural na exploração dos recursos pesqueiros;
II – a gestão compartilhada do uso dos recursos pesqueiros, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;
III – a cidadania e equidade social;
IV – a igualdade entre homens e mulheres e a garantia de direitos sociais às mulheres;
V – a inter-relação do conhecimento empírico e científico; e
VI – o respeito à dignidade do profissional de atividades pesqueiras.
Art. 3º São diretrizes inerentes à PPAIAE/SC:
I – a valorização do pescador e da indústria pesqueira;
II – o planejamento e ordenamento do território pesqueiro catarinense, compreendido nas águas continentais definidas pela linha de base;
III – a otimização da pesca, em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
IV – a estruturação das cadeias produtivas; e
V – os mecanismos participativos e de controle social.
Art. 4º São objetivos do PPAIAE/SC:
I – estimular a organização social de pescadores e da indústria pesqueira;
II – melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca como um todo e estimulando a geração de emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e sociais;
III – potencializar de forma sustentável a produção pesqueira;
IV – garantir a segurança alimentar das comunidades pesqueiras;
V – qualificar e modernizar as cadeias produtivas;
VI – assegurar os direitos dos pescadores, já conquistados;
VII – desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e da biodiversidade aquática;
VIII – fomentar e apoiar práticas sustentáveis;
IX – fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionados à pesca;
X – constituir base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações relativas à pesca; e
XI – reconhecer e difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da PPAIAE/SC:
I – a gestão compartilhada;
II – a certificação de produtos de manejo comunitário da pesca;
III – a certificação de produtos sustentáveis;
IV – o ordenamento pesqueiro;
V – a educação básica, profissionalizante e ambiental;
VI – o sistema de informação e estatística pesqueira;
VII – o zoneamento pesqueiro;
VIII – os incentivos por serviços ambientais;
IX – as unidades de conservação;
X – os acordos locais;
XI – a pesquisa e inovação;
XII – o monitoramento pesqueiro; e
XIII – o desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Ficam assim definidos para efeitos desta Lei:
I – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II – pesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;
III – modalidade de pesca: processo ou forma de extração, coleta ou captura de recursos pesqueiros realizados em conformidade com as características estruturais e operacionais da embarcação de pesca e seus equipamentos, assim como dos petrechos empregados nas operações de pesca;
IV – pesca comercial: aquela praticada com fins comerciais;
V – pesca profissional artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte), sendo neste último caso exigido que:
a) as embarcações dessa natureza deverão utilizar mapa de bordo;
b) toda embarcação artesanal poderá navegar com limite de até 6 (seis) tripulantes a bordo, devendo utilizar equipamento de comunicação eficaz; e
c) a carga e a descarga das embarcações artesanais podem ser realizadas em qualquer local da faixa de areia;
VI – pesca comercial industrial: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-parte, utilizando embarcações com AB de pequeno, médio ou grande porte;
VII – pesca amadora ou esportiva: aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade exclusiva de lazer, turismo ou desporto, sendo exigido que:
a) a embarcação utilizada para atividades dessa natureza deverá ser licenciada ou autorizada especialmente para esporte e recreio; e
b) a pesca simples, com utilização de linhas de mão, anzóis, puçá, caniço simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, é isenta de qualquer documentação;
VIII – colônia de pescadores: entidade de classe, de categoria sindical, com jurisdição na base territorial do Município, congregando os pescadores profissionais artesanais, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões de natureza judicial ou administrativa;
IX – produtos pesqueiros: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios oriundos da pesca;
X – pescado: produtos pesqueiros destinados ao consumo;
XI – iscas vivas: organismos aquáticos vivos utilizados como isca na pesca de anzol;
XII – peixe ornamental: organismos aquáticos vivos utilizados para fins ornamentais e de aquariofilia;
XIII – comerciante de pescado: pessoa jurídica que transporta e comercializa o pescado originário da pesca profissional;
XIV – comerciante de isca viva aquática: empresa que comercializa organismos aquáticos vivos como iscas para a pesca;
XV – comerciante de peixes ornamentais: pessoa jurídica que comercializa organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia e ornamentação; e
XVI – atividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas que, para os efeitos desta Lei, assim considerados:
a) pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;
b) captura: a execução da atividade a bordo da embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada; e
c) pós-captura: a ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 7º São premissas do ordenamento territorial na PPAIAE/SC:
I – apoiar o planejamento comunitário no ordenamento do uso e da ocupação do solo, por meio do zoneamento econômico-ecológico;
II – garantir às comunidades pesqueiras tradicionais a posse e a fixação nas áreas já ocupadas;
III – garantir a proteção dos manguezais, das lagoas costeiras e das nascentes;
IV – constituir unidades de conservação em áreas de relevante importância pesqueira;
V – propor a criação de unidades de conservação em áreas de relevante importância pesqueira;
VI – garantir a gestão compartilhada dos recursos naturais; e
VII – promover o ordenamento por bacias hidrográficas e região costeira.
Art. 8º O ordenamento pesqueiro observará:
I – as demais atividades econômicas desenvolvidas e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade local;
II – o princípio da sustentabilidade do recurso pesqueiro e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;
III – os períodos de defeso;
IV – as áreas interditadas ou de reservas; e
V – a capacidade de suporte dos ambientes.
Art. 9º Respeitando as áreas de conservação impostas por legislação federal, estadual e municipal e seus limites, o pescador poderá realizar o fundeio da embarcação, utilizando o local como refúgio contra mar agitado, tempestade, baixa visibilidade ou de qualquer fenômeno natural que exponha a perigo a embarcação e seus tripulantes.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE A PESCA
Art. 10. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
CAPÍTULO VII
DAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
VI – (Vetado)
VII – (Vetado)
VIII – (Vetado)
IX – (Vetado)
X – (Vetado)
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – (Vetado)
XV – (Vetado)
XVI – (Vetado)
XVII – (Vetado)
XVIII – (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 15. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
VI – (Vetado)
Art. 16. (Vetado)
Art. 17. (Vetado)
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 18. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 19. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA
Art. 20. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na PPAIAE/SC:
I – promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;
II – fomentar o financiamento de pesquisa;
III – ampliar o acesso das comunidades pesqueiras tradicionais ao conhecimento científico;
IV – promover e incentivar a realização de pesquisa por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado;
V – reorganizar estudos por meio de pesquisa científica, apontando as espécies marinhas do Território de Santa Catarina ameaçadas de extinção;
VI – definir, em legislação, qual será a metodologia utilizada para criação da lista de espécies marinhas ameaçadas de extinção no Território de Santa Catarina;
VII – apoiar a execução de pesquisas científicas sobre a biologia das espécies e a avaliação dos estoques, para subsidiar o planejamento pesqueiro; e
VIII – promover o novo cadastramento dos pescadores do Estado de Santa Catarina, por meio de sistema informatizado, na forma do art. 10, em parceria com o Poder Público Federal.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. A assistência técnica e a extensão voltada aos pescadores serão prestadas visando aos seguintes objetivos:
I – colaborar na elaboração e execução dos projetos;
II – promover abordagens metodológicas que sejam participativas e fortalecer iniciativas educacionais orientadas para pesca profissional artesanal;
III – contribuir para a melhoria da renda, eficiência do setor pesqueiro e a segurança alimentar, para a manutenção e geração de postos de trabalho, em condições compatíveis com o equilíbrio ambiental e com os valores socioculturais das comunidades envolvidas;
IV – incentivar a formação e consolidação de processos organizacionais participativos que, além de criarem melhores formas de competitividade, sejam geradores de laços de solidariedade e fortaleçam a capacidade de intervenção coletiva dos atores sociais como protagonistas dos processos de desenvolvimento pesqueiro sustentável;
V – contribuir na orientação dos processos organizativos e de capacitação de jovens e de mulheres do setor pesqueiro, considerando suas especificidades socioculturais;
VI – promover a valorização do conhecimento e do saber local e apoiar os pescadores artesanais, no resgate de saberes capazes de servir como pilar para ações transformadoras;
VII – orientar a construção e condução de sistemas produtivos e estratégias de desenvolvimento pesqueiro sustentável, norteados pelos princípios ecossistêmicos;
VIII – fortalecer a articulação do CEPESCA com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e/ou outras formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;
IX – difundir, capacitar e aplicar tecnologias ambientalmente amigáveis, para a otimização do uso e manejo sustentável dos recursos naturais; e
X – (Vetado)
CAPÍTULO XI
DA MULHER PESCADORA
Art. 23. É responsabilidade do Poder Público Estadual o apoio ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas mulheres pescadoras.
Art. 24. Considera-se pescadora profissional aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20 (vinte).
Art. 25. Cabe ao Poder Público Estadual estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade pesqueira.
Art. 26. Compete ao Poder Público Estadual:
I – priorizar o apoio creditício às atividades das pescadoras;
II – priorizar a construção de creches em regiões que atendam as famílias de pescadores;
III – promover a saúde das trabalhadoras, por meio de:
a) aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho; e
b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;
IV – estimular o desenvolvimento da capacitação da mão de obra por meio de cursos profissionalizantes desenvolvidos pela extensão pesqueira;
V – promover a valorização da trabalhadora, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, com o fim de agregar valor à produção;
VI – promover anualmente o encontro estadual da mulher pescadora artesanal; e
VII – apoiar as mulheres pescadoras na montagem de unidades de beneficiamento do pescado, de forma associativa, com o fim de agregar valor à produção.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. (Vetado)
Art. 28. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as diretrizes da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Estadual.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Lei nº 10.383, de 15 de abril de 1997.
Florianópolis, 23 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado