LEI Nº 18.203, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0226.6/2021

DOE: 21.605, de 14/09/21

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Rota Turística Imperial Caminho dos Príncipes, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Imperial Caminho dos Príncipes, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Rota Turística Imperial Caminho dos Príncipes abrangerá o trajeto que tem como ponto de partida o Município de Rio Negrinho, via BR-280 (Rodovia Governador Luiz Henrique da Silveira), passando pelos Municípios de São Bento do Sul (Rodovia Deputado Genésio Tureck, do km 44,249 em Campo Alegre até o km 59,698), Campo Alegre (pela Rodovia Imperial Estrada Serra Princesa Dona Francisca, do km 44,249 até o km 0 em Joinville, na confluência com a BR-101), Joinville (seguindo pelo prolongamento da SC-418, no perímetro urbano de Joinville ou, paralelamente, pela BR-101 - Rodovia Governador Mário Covas), Araquari (da continuação da SC-418, seguindo pela BR-280 até o Município de São Francisco do Sul) e, ainda, retornando de São Francisco do Sul (convergindo pela SC-415 - Rodovia Aci Ferreira de Oliveira), passando pelo perímetro urbano de Balneário Barra do Sul (seguindo pela Estrada Geral do Itapocu até o encontro com a BR-101 e, desse ponto, pela BR-101 Norte, até o km 57, onde se encontra, novamente, com a BR-280), e, na sequência, atravessa os perímetros urbanos dos Municípios de Guaramirim, Jaraguá do Sul e Corupá, até o ponto inicial no Município de Rio Negrinho.

Art. 2º A Rota Turística Imperial Caminho dos Príncipes tem como objetivo específico divulgar os eventos e pontos turísticos dos Municípios que a integram, bem como potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado