LEI Nº 18.207, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Milton Hobus e Laércio Schuster

Natureza: PL./0206.2/2021

DOE: 21.608, de 17/09/21

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Rota Turística do Circuito Vale Europeu de Cicloturismo do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística do Circuito Vale Europeu de Cicloturismo, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Rota Turística do Circuito Vale Europeu de Cicloturismo passa a ser considerada área especial de interesse turístico, constituída pelos Municípios de Timbó, Pomerode, Indaial, Ascurra, Apiúna, Rodeio, Benedito Novo, Doutor Pedrinho e Rio dos Cedros.

Parágrafo único. Os Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no caput deste artigo serão considerados integrantes da Rota Turística do Circuito Vale Europeu de Cicloturismo.

Art. 3º A Rota Turística do Circuito Vale Europeu de Cicloturismo tem como objetivos:

I – estabelecer dentro de seus limites territoriais, os itinerários que farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando-os com sinalização;

II – mapear os serviços e os pontos turísticos existentes nos itinerários que compõem o Circuito Vale Europeu de Cicloturismo, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; e

f) unidades de saúde;

III – definir a identidade visual utilizada;

IV – criar e divulgar por meios oficiais, os itinerários e os pontos turísticos;

V – formar e integrar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos itinerários e atividades;

VI – implantar programa de sensibilização e conscientização ao turismo, em parceria com as instituições de educação locais;

VII – implantar programa de regularização e certificação de hospedagens;

VIII – implantar programa de regulamentação e certificação para o artesanato de identificação regional;

IX – capacitar agentes e serviços voltados ao atendimento ao turista;

X – integrar os planos e programas estaduais de turismo do Estado de Santa Catarina;

XI – implantar sistema para cadastro e contagem de ciclistas que realizaram o percurso do Circuito;

XII – implementar áreas de pit-stop e jardins ecológicos;

XIII – incentivar a organização das comunidades locais e a geração de novas oportunidades de emprego e renda através das atividades que caracterizam a Rota;

XIV – estimular investimentos que agreguem valor e proporcionem competitividade aos produtos e serviços locais;

XV – conservar a cultura típica e as tradições regionais;

XVI – divulgar eventos oficiais e demais atrativos turísticos dos Municípios que constituem a Rota;

XVII – desenvolver site oficial do turismo do Vale Europeu Catarinense;

XVIII – obter registro da marca; e

XIX – estimular a divulgação nacional dos eventos e atrativos da Rota.

Art. 4º Os principais eventos e atrativos turísticos que constituem a Rota serão relacionados e incluídos no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 5º A Rota Turística do Circuito Vale Europeu de Cicloturismo de Santa Catarina irá compor os sites, publicações, mapas, guias e demais materiais promocionais relacionados ao turismo, na sua categoria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado