LEI Nº 18.208, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Ivan Naatz

Natureza: PL./0331.6/2020

DOE: 21.608, de 17/09/21

Veto Parcial MSV 837

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria regras para definição de Municípios de interesse turístico e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A classificação “Cidade de Interesse Turístico” far-se-á por lei estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS CIDADES DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 2º São condições indispensáveis e cumulativas para a declaração de que trata o art. 1º desta Lei as condições abaixo:

I – ser destino turístico reconhecido por órgão público ou entidade privada, que atue na área de turismo ou discipline sobre o tema;

II – ser capaz de obter grande parte de sua receita através do turismo, podendo também, receber incentivo pecuniário específico para o estímulo do turismo;

III – possuir expressivos atrativos turísticos, locais de uso público ou privado, naturais, culturais ou artificiais relacionados a algum, ou alguns dos segmentos relacionados abaixo:

a) turismo social;

b) ecoturismo;

c) turismo cultural;

d) turismo religioso;

e) turismo de estudos e de intercâmbio;

f) turismo de esportes;

g) turismo de pesca;

h) turismo náutico;

i) turismo de aventura;

j) turismo de sol e praia;

k) turismo de negócios e eventos;

l) turismo rural;

m) turismo de saúde;

n) turismo de base comunitária;

o) turismo de consumo;

p) turismo gastronômico;

q) turismo serrano;

IV – dispor de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação turística, com guia de turismo nos equipamentos públicos de informação, recepção e apoio turístico;

V – dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e bem como, sinalização indicativa de atrativos turísticos;

VI – criar ou ter um plano municipal de turismo e orçamento, incluído no plano plurianual.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, as classificações de turismo são:

I – turismo social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística, promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;

II – ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

III – turismo cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

IV – turismo religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;

V – turismo de estudos e intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;

VI – turismo de esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

VII – turismo de pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;

VIII – turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;

IX – turismo de aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;

X – turismo de sol e praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;

XI – turismo de negócios e eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;

XII – turismo rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;

XIII – turismo de saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;

XIV – turismo de base comunitária;

XV – turismo de consumo: tem como objetivo promover o consumo de produtos específicos e/ou peculiares no Município ou da região, seja pela produção/fabricação ou por sua comercialização;

XVI – turismo gastronômico: tem como objetivo divulgar a cultura gastronômica local ou regional;

XVII – turismo serrano: destaca-se pelo clima típico da altitude, gastronomia de forte herança europeia e a arquitetura histórica e imperial.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

Seção I

Dos Projetos de Classificação de Municípios Turísticos

Art. 3º O projeto de lei que objetive a classificação de Município como “Cidade de Interesse Turístico” deverá ser apresentado, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I – estudo da demanda turística existente, no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura ou Governo Estadual, confirmando o potencial da Cidade;

II – inventário dos atrativos turísticos do Município, de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei com suas respectivas localizações e vias de acesso;

III – inventário dos equipamentos e serviços turísticos, elaborado por profissional de turismo.

Parágrafo único. (Vetado)

Seção II

Da Revisão Anual dos Municípios Turísticos

Art. 4º A Comissão de Turismo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, elaborará o projeto de lei ordinária revisional, no caso de algum Município deixe de se enquadrar no ranque de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei observados ainda, que cada critério abaixo valerá 1 (um) ponto:

I – fluxo turístico permanente e não apenas eventual;

II – manutenção dos atrativos turísticos;

III – existência de equipamentos e serviços turísticos;

IV – investimento em capacitação dos profissionais do turismo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as secretarias que tratem do turismo nos Municípios deverão encaminhar à Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR) a documentação comprobatória.

§ 2º A não observância pelo Município do disposto no § 1º deste artigo implicará a revogação da lei que dispõe sobre a sua classificação de “Cidade de Interesse Turístico”, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado