LEI Nº 18.209, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0246.0/2019

DOE: 21.611 de 22/09/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades públicas e particulares do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar por meio do documento de identificação de recém-nascidos a informação do tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado