LEI Nº 18.215, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0269.6/2019

DOE: 21.612, de 23/09/2021

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre a habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º É vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.

§ 2º É vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.

§ 3º É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.

§ 4º O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.

Art. 2º O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios verticais e/ ou horizontais, deve obedecer às seguintes condições:

I – ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

II – usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal;

III – o cão deve portar uma plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda; na ausência deste, o número do CPF;

IV – cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;

V – os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses; e

VI – o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

Art. 4º O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais, bem como requerer, a qualquer tempo, carteira de vacinação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado