LEI Nº 18.225, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021
Procedência: Dep. Marlene Fengler
Natureza: PL./0347.3/2020
DOE: 21.626, de 14/10/21
Veto Parcial – MSV 873
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o registro de violência contra a pessoa com deficiência no Boletim de Ocorrência expedido pelas Delegacias de Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias de Polícia Civil e a Polícia Militar deverão registrar no Boletim de Ocorrência a violência cometida contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência os crimes previstos na legislação penal e, em especial, os dispostos nos arts. 88 a 91 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Nos dados estatísticos sobre violência divulgados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, anualmente, deverá constar as seguintes informações sobre a violência praticada contra a pessoa com deficiência no Estado de Santa Catarina:
I – número de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado, por tipo de delito;
II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; e
III – número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado