LEI Nº 18.233, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0296.9/2020

DOE: 21.634, de 26/10/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Assegura a presença de acompanhante em internação hospitalar de pessoa com deficiência, acometida de Covid-19, incluída a portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas redes pública e/ou privada de saúde do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a presença de acompanhante, familiar ou cuidador, em internação hospitalar de pessoa com deficiência, acometida de Covid-19, incluída a portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas redes pública e/ou privada de saúde do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo deverá ter idade entre 18 (dezoito) e 59 (cinquenta e nove) anos, estar identificado por meio de crachá e seguir todas as normas de segurança e de controle de infecções determinadas pelas unidades de saúde, bem como usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) recomendados pelas autoridades sanitárias.

§ 2º O acompanhante familiar ou cuidador designado pela família ou pelo próprio paciente deverá firmar termo de conhecimento dos riscos de contaminação no ambiente hospitalar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado