LEI Nº 18.246, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Procedência: Dep. Valdir Cobalchini
Natureza: PL./0284.5/2019
DOE: 21.644, de 11/11/21
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a celebração de convênios entre os Hospitais Filantrópicos e o Governo do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de celebração de convênios de repasse de recursos financeiros, efetuados pelo Estado de Santa Catarina, destinados a custeio e manutenção de Hospitais Filantrópicos fica dispensada a apresentação de CND - Certidão Negativa de Débitos Federais.
Art. 2º Referida dispensa será aplicada apenas quando a entidade filantrópica hospitalar seja a única no Município ou seja responsável por atendimento médico regional, atendendo pacientes de outros Municípios que não possuem hospital público em sua sede.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado