LEI Nº 18.254, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Natureza: PL./0496.4/2019
DOE: 21.645, de 12/11/21
Veto Parcial – MSV 916
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre as associações de municípios no Estado de Santa Catarina previstas no art. 114, § 3º da Constituição Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As associações de municípios serão constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, nos termos do Livro I, Título II, Capítulo II, da Lei nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º Considera-se associação de representação dos municípios a entidade de Municípios, constituídas anteriormente a entrada em vigor desta Lei, ou que possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios;
II – apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas nos últimos 5 (cinco) anos; e
III – possuir termos de cooperação, contratos, convênios ou quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, previstas no art. 9º, inciso X desta Lei.
Art. 3º As associações municipais terão como finalidade precípua a defesa de interesses comuns, de caráter político-representativo, assim como o assessoramento técnico, científico, educacional, cultural e social de seus associados.
§ 1º (Vetado)
§ 2º Competirá privativamente às associações de municípios a indicação de membros para a composição de conselhos, comitês, fóruns, grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de âmbito estadual ou regionais, instituídos para o acompanhamento, monitoramento, discussão e/ou deliberação de interesses comuns de Municípios.
Art. 4º As associações de municípios poderão ter abrangência estadual ou microrregional, conforme definido em seus estatutos sociais.
§ 1º As associações poderão admitir como associados Municípios, associações, microrregionais, respeitados os limites territoriais de sua abrangência.
§ 2º Considera-se limite territorial de abrangência das associações a soma dos territórios dos Municípios que as compõem.
Art. 5º As associações de municípios serão mantidas por contribuição financeira dos próprios associados, através de contribuições associativas, além de outros recursos previstos em estatuto.
§ 1º O pagamento das contribuições deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual do Município, independente de lei autorizativa específica, observados os créditos orçamentários específicos.
§ 2º As associações prestarão contas anuais à Assembleia Geral, na forma prevista em estatuto, sem prejuízo da publicação de seus relatórios financeiros e valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico de livre acesso aos associados.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina exercerá o controle externo sobre as associações, de acordo com regulamento específico que considere as disposições estatutárias e a natureza jurídica privada da associação.
Art. 6º A filiação e eventual desfiliação de Município serão realizadas por ato do Poder Executivo Municipal precedido da promulgação de lei municipal específica.
§ 1º O termo de filiação se dará por decreto municipal que deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento, passando a produzir efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município.
§ 2º Após a promulgação da lei municipal prevista no caput deste artigo, o Município poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do Chefe do Poder Executivo, produzindo seus efeitos a partir do cumprimento dos compromissos financeiros assumidos relativos às ações em andamento das quais o Município seja diretamente beneficiado.
§ 3º Poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições associativas, por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º (Vetado)
Art. 7º As associações de municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens e serviços, de acordo com as disposições estatutárias, com base em procedimentos próprios que respeitem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da eficiência.
§ 1º É vedada a contratação, seja como empregado ou prestador de serviços mediante contrato, de Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, em exercício e pelo período de 6 (seis) meses após deixarem os respectivos cargos eletivos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios os Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo e seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
Art. 8º Sob pena de nulidade, o estatuto social da associação de municípios conterá:
I – as exigências estabelecidas no art. 54 do Código Civil;
II – o prazo de duração;
III – a indicação das finalidades e atribuições;
IV – a previsão de que a associação é pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – a vedação ao exercício de atividade político-partidária e religiosa;
VI – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a promoção dos interesses dos Municípios associados perante instâncias públicas, inclusive em outras esferas de Governo;
VII – a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação e o quórum necessário para suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;
IX – a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades, respeitado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei;
X – vedação à cessão de servidores públicos para exercício de atividades junto à associação.
Parágrafo único. As associações de municípios não gozarão dos privilégios de direito material e de direito processual que são assegurados aos Municípios.
Art. 9º Para a realização de suas finalidades as associações de municípios poderão:
I – estabelecer suas estruturas orgânicas internas;
II – promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
III – manifestar-se em processos legislativos estaduais e municipais em que se discutam temas de interesse dos Municípios;
IV – (Vetado)
V – atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios catarinenses perante os diferentes órgãos constitucionais que integram a Administração Pública do Estado de Santa Catarina;
VI – apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios em processos administrativos que tramitem perante o Tribunal de Contas da União e órgãos do Ministério Público Federal;
VII – constituir e desenvolver programas de assessoramento e assistência para seus filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
VIII – organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
IX – divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
X – firmar parcerias com os órgãos da administração direta e indireta, dos entes federados e com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem nos interesses comuns;
XI – exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Art. 10. Será vedado às associações de municípios:
I – a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados;
II – a atuação político-partidária e religiosa;
III – o pagamento de remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatórias estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.
Art. 11. As associações de municípios deverão assegurar o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12. As associações de municípios só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado