LEI Nº 18.262, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL/0013.6/2020

DOE: 21.653 de 24/11/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus tutores, nos Sistemas de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus tutores, no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Santa Catarina, incluídos os modais rodoviário, hidroviário e ferroviário.

§ 1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem peso corporal de até 10 kg (dez quilogramas).

§ 2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal de pequeno e médio porte, exceto se, pelas dimensões da caixa de transporte, for ocupado um assento para o translado do animal, devendo, nesse caso, ser cobrada passagem extra do seu tutor.

Art. 2º É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.

Art. 3º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

I – o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6 horas às 9 horas, e no período das 17 horas às 19 horas;

II – o animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico. Deverá ser apresentada uma solicitação – confeccionada em duas vias – assinada pelo médico veterinário responsável constando horário, local, que deverá ser apresentada ao condutor do ônibus ou ao agente responsável pelo embarque;

III – o animal deverá pesar 10 kg (dez quilogramas) no máximo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;

IV – transportar a carteira de vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as vacinas antirrábica e polivalente;

V – o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

§ 1º Caso o animal passe a emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, ao proprietário deverá ser solicitado o desembarque na estação mais próxima.

§ 2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.

Art. 4º Para os fins desta Lei, fica limitado o translado de, no máximo, 3 (três) animais por viagem em veículo do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado