LEI Nº 18.263, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no âmbito da Linha de Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente, até o valor de € 89.600.000,00 (oitenta e nove milhões e seiscentos mil euros).
§ 1º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 2º A Linha de Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil (Programa Sul Resiliente) tem dotação total de € 112.000.000,00 (cento e doze milhões de euros), sendo o valor total captado com o BIRD de € 89.600.000,00 (oitenta e nove milhões e seiscentos mil euros), por meio de 2 (duas) operações de crédito no valor de € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros) cada, e sendo a contrapartida a ser constituída pelo BRDE de € 22.400.000,00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil euros), no valor de € 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil euros) para cada operação de crédito.
§ 3º As operações de crédito de que trata este artigo serão destinadas a financiar subprojetos municipais voltados à gestão integral de riscos relacionados a desastres naturais indicados pelo BRDE e ao planejamento urbano.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia oferecida pela União na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição da República, bem como outras garantias admitidas pela legislação em vigor.
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deve firmar contrato de contragarantia com o BRDE, nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado