LEI Nº 18.264, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Ricardo Alba

Natureza: PL./0169.3/2019

DOE: 21.665, de 10/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência em locais públicos e privados de lazer estabelecidos no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes e áreas de lazer pertencentes ao Poder Público e localizados no Estado de Santa Catarina, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso por pessoas com deficiência.

§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de pessoas com deficiência, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência, e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º Para fins do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:

I – parques com até 5 (cinco) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para pessoas com deficiência;

II – parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 2 (dois) brinquedos adaptados para pessoas com deficiência; e

III – parques com mais de 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência.

§ 3º Os proprietários e/ou mantenedores de áreas de lazer para crianças, nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, terão prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 2º Nos locais a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de pessoas com deficiência ou não deficiência”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado