LEI Nº 18.267, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Dr. Vicente Caropreso

Natureza: PL./0111.7/2021

DOE: 21.665, de 10/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a notificação compulsória do teste de triagem neonatal, para todas as crianças no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a notificação compulsória das autoridades de saúde do resultado do teste de triagem neonatal que apresentar alguma alteração, realizado por laboratório da rede pública, rede privada e qualquer outro laboratório em Território catarinense, para que se tomem as medidas para prevenção das complicações e sequelas, principalmente neurológicas.

Parágrafo único. Respeitada a meta de tempos para as etapas da triagem, nos termos das normativas do Ministério da Saúde, deverá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram o teste do pezinho ou realizaram e não compareceram à consulta agendada, para providências imediatas, no caso de testes alterados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado