LEI Nº 18.268, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL./0118.3/2021

DOE: 21.665, de 10/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece diretriz de incentivo ao turismo no Estado, por meio da instalação de placas de sinalização vertical nas rodovias estaduais de acesso aos Municípios catarinenses, especificando as potencialidades econômicas e/ou identidades culturais dos respectivos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida diretriz de incentivo ao turismo no Estado de Santa Catarina, por meio da instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias estaduais de acesso aos Municípios catarinenses, as quais deverão especificar as potencialidades econômicas e/ou as identidades culturais dos respectivos Municípios.

Art. 2º A forma de especificação das potencialidades econômicas ou das identidades culturais de cada Município dar-se-á, alternativa ou concomitantemente, por meio da identificação de atividades do setor produtivo local, dos traços arquitetônicos, das festividades, inclusive as religiosas e gastronômicas, bem como das características ligadas ao artesanato, literatura, arte, música, dança, costumes, ou por qualquer outra característica tangível ou intangível.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado