LEI Nº 18.303, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 462.5/2021

DOE: 21.674, de 23/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.465, de 2014, que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, dispõe sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), institui gratificação especial, altera o art. 7º da Lei nº 11.496, de 2000, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida aos servidores lotados no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Infraestrutura, devida aos servidores lotados na SIE.” (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Registro Mercantil, devida aos servidores lotados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).” (NR)

Art. 4º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Fiscalização e Regulação, devida aos servidores lotados na Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).” (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º e 6º-A desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo).

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§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo:

I – aos servidores públicos dos Poderes e órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo designados, no âmbito dos órgãos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e

II – aos servidores públicos estaduais designados, no âmbito dos órgãos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019.

§ 5º Fica vedada a percepção da gratificação prevista no caput deste artigo:

I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, ainda que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvada a opção pela remuneração do cargo em comissão; e

II – por integrantes do Quadro Especial dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de que tratam o art. 19 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o art. 19 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de designação de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo cumulativamente com as vantagens especificadas a seguir, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor:

I – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016;

II – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016; e

III – gratificação de coordenação de sistemas administrativos.” (NR)

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma:

I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.

Art. 7º Esta Lei aplica-se aos servidores inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 10. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014:

a) o art. 2º;

b) o art. 6º;

c) o art. 7º; e

d) o § 2º do art. 8º; e

II – o § 1º do art. 31 da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado