LEI Nº 18.304, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL 277.6/2020

Veto total rejeitada MSV 00809/2021

DA: 8.002, de 03/01/2022

DOE: 21.675, de 27/12/2021

ADI TJSC 5027059-63.2022.8.24.0000 -

Julgada procedente. 04/11/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o Programa Energia é Saúde e Inclusão Social (PESIS), e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O Programa Energia é Saúde e Inclusão Social (PESIS) se constitui na aplicação dos repasses financeiros dos dividendos e juros sobre capital próprio que o Estado de Santa Catarina recebe anualmente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC) de forma integral e direta nas áreas de saúde e esporte.

Art. 2º Os recursos financeiros serão alocados da seguinte forma:

I – 70% (setenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados em repasses financeiros para os hospitais municipais e filantrópicos visando o pagamento de suas faturas de energia elétrica, aquisição de equipamentos médicos e hospitalares ou reforma de estrutura física;

II – 30% (trinta por cento) dos recursos deverão ser transferidos para a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) para aplicação obrigatória em programa intersetorial de esporte e lazer em instalações esportivas e espaços públicos dos Municípios catarinenses, tendo em vista a promoção da saúde, a inclusão social, a redução e a prevenção da violência, e programa de infraestrutura física voltada à inclusão esportiva das pessoas com deficiência.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde deverá publicar portaria, até o último dia útil de março, com o nome dos hospitais municipais e filantrópicos, o valor e o cronograma de repasses dos recursos descritos no inciso I deste artigo.

§ 2º A Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) deverá publicar portaria, até o último dia útil de março, com o plano de ação e o cronograma de repasses dos recursos descritos nos programas descritos no inciso II deste artigo.

Art. 3º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, abrirá rubrica e subação específica na lei orçamentária anual para os dividendos e juros sobre capital próprio que recebe das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de dezembro de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente