LEI Nº 18.305, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL/0034.0/2021

DOE: 21.676, de 28/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a concessão e a permissão de uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações.

§ 1º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei, ressalvadas as de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, serão autorizadas por meio de decreto do Governador do Estado, de iniciativa da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 2º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei serão precedidas de processo licitatório, em obediência às determinações contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a ser deflagrado pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração do imóvel.

§ 3º O prazo das concessões de uso remunerado de que trata esta Lei será determinado no edital de licitação, deverá observar a natureza da atividade e o custo de adaptação do espaço físico para seu funcionamento e não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 4º Concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os direitos e as obrigações decorrentes das concessões de uso remunerado de que trata esta Lei.

Art. 2º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei, observada a destinação especificada para cada espaço físico, têm por finalidade possibilitar a exploração de:

I – cantinas, lanchonetes, restaurantes e similares;

II – agências bancárias, cooperativas de crédito, caixas eletrônicos e postos de serviços bancários;

III – atividades de reprografia;

IV – bancas de revista, livrarias, papelarias e similares;

V – espaços publicitários;

VI – estacionamentos;

VII – antenas, centrais telefônicas e similares;

VIII – atividades de coleta e análise de exames clínicos e laboratoriais;

IX – floriculturas, lojas de artesanato e similares;

X – atividades nutricionais e dietéticas;

XI – atividades de engenharia biomédica;

XII – atividades de hemodinâmica, tratamento de doenças renais e similares;

XIII – serviços de tomografia, radiografia e similares;

XIV – lavanderias;

XV – atividades educacionais;

XVI – atividades artísticas, turísticas e culturais, feiras e eventos; e

XVII – atividades desportivas.

§ 1º Quando da concessão de uso remunerado para atividades de que trata o inciso V do caput deste artigo, fica vedada a veiculação de campanhas publicitárias relacionadas a bebidas alcoólicas, tabagismo, conteúdo impróprio para menores de 18 (dezoito) anos, partidos políticos e religião, sem prejuízo de outras restrições fixadas na legislação em vigor.

§ 2º Ficam autorizadas as concessões de uso remunerado de espaços físicos das escolas da rede pública de ensino, cujos imóveis pertençam ao Estado, exclusivamente para o funcionamento de cantina ou lanchonete, com área limitada a 220,00 m² (duzentos e vinte metros quadrados).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso remunerado, de forma precária, de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações, exclusivamente para realização das atividades de que tratam os incisos XV, XVI e XVII do caput do art. 2º desta Lei, quando os imóveis as comportarem, ficando dispensados o processo licitatório e a edição do decreto de que trata o art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980.

§ 1º Caberá ao órgão ou à entidade que administra o imóvel a regulamentação das permissões de uso remunerado de que trata o caput deste artigo, na qual devem ser especificadas, no mínimo, as áreas a serem usadas, a destinação e a tabela de valores praticados.

§ 2º A permissão de uso remunerado de que trata o caput deste artigo dar-se-á por período máximo de 30 (trinta) dias e não poderá obstar as atividades da Administração Pública desenvolvidas no imóvel.

Art. 4º A edificação ou ampliação de benfeitorias pelo concessionário ou permissionário ficam condicionadas à prévia autorização do concedente ou permitente, respeitadas as normas de engenharia aplicáveis à espécie.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário ou permissionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos das concessões ou permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, inclusive os de conservação, melhoria, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão ou permissão de uso.

Art. 6º O concessionário ou permissionário não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos por meio da concessão ou permissão de uso remunerado;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da concessão ou permissão de uso remunerado ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º O descumprimento de qualquer determinação de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei sujeitará o infrator à rescisão antecipada da concessão de uso remunerado ou cassação da permissão de uso remunerado, sem direito a indenização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Além da hipótese de que trata o art. 7º desta Lei, o concedente rescindirá a concessão de uso remunerado e retomará a posse do espaço físico do imóvel, nos casos em que:

I – findarem as razões que justificaram a concessão de uso; ou

II – necessitar do espaço físico do imóvel para uso próprio.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o concessionário será notificado com 30 (trinta) dias de antecedência para desocupar o imóvel.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o concedente necessitar do imóvel em casos de calamidade pública e perigo público iminente.

Art. 9º Findo o prazo concedido para a concessão ou permissão de uso remunerado, o concedente ou permitente retomará imediatamente a posse do espaço físico do imóvel, incorporando-se ao patrimônio deles todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário ou permissionário, sem que estes tenham direito a indenização.

Art. 10. Enquanto durarem as concessões ou permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, o concessionário ou permissionário defenderá o espaço físico do imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente ou permitente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 11. As receitas provenientes das concessões e permissões de uso remunerado de que trata esta Lei serão geridas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela administração do imóvel, observando-se o seguinte:

I – na hipótese de imóveis administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as receitas serão arrecadadas pelo Tesouro do Estado e repassadas aos referidos órgãos; e

II – na hipótese de imóveis administrados por autarquias ou fundações, as receitas serão arrecadadas diretamente por estas entidades.

§ 1º As receitas oriundas das concessões e permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, observadas a legislação e as demais normas de finanças públicas e de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (DREM), serão utilizadas para atender despesas com:

I – construção, reforma ou ampliação:

a) do Centro Administrativo do Governo do Estado; e

b) de imóveis que abriguem órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II – projetos arquitetônicos e de engenharia;

III – manutenção e conservação de imóveis públicos;

IV – taxas, emolumentos, condomínios e aluguéis de imóveis;

V – desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial;

VI – aquisição de material permanente; e

VII – servidores ativos e inativos do órgão ou da entidade responsável pela gestão do imóvel e respectivos encargos sociais.

§ 2º Os concedentes e permitentes deverão regulamentar o uso e a aplicação dos recursos, observadas as disposições desta Lei e demais leis aplicáveis ao caso.

Art. 12. Os órgãos e as entidades de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei serão representados nos atos de concessão e permissão de uso remunerado pelos respectivos representantes legais ou por quem for legalmente constituído.

Art. 13. Os contratos de concessão de uso remunerado firmados durante a vigência da Lei nº 14.593, de 23 de dezembro de 2008, continuam em vigor até a data de sua extinção, ressalvando-se que a receita oriunda do uso dos imóveis receberá o tratamento previsto nesta Lei a partir do mês subsequente à sua entrada em vigor.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 14.593, de 23 de dezembro de 2008.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado