LEI Nº 18.307, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 458.9/2021

DOE: 21.676, de 28/12/2021

Decreto: 1.710/22;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).

Art. 2º O PRDA tem como diretrizes estratégicas:

I – viabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;

II – alinhar o planejamento e as ações, de acordo com o planejamento estratégico do Poder Executivo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais;

III – melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade;

IV – melhorar a utilização dos recursos públicos;

V – estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e empregados públicos que cumprem suas metas e atingem os resultados previstos;

VI – ser um instrumento para a regulação e o desenvolvimento da economia no Estado;

VII – proporcionar qualidade e proteção ao consumidor;

VIII – desenvolver a excelência institucional; e

IX – promover a competitividade de produtos e serviços no Estado.

Art. 3º Fica o IMETRO/SC autorizado a efetuar o pagamento do PRDA, vinculado aos objetivos estabelecidos no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 18/2020, celebrado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o IMETRO/SC, com a finalidade de incentivar e retribuir a produtividade de seus dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados no exercício das competências delegadas pelo INMETRO.

§ 1º O PRDA possui caráter indenizatório, precário e transitório, e deverá ser pago exclusivamente aos dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados para exercício no IMETRO/SC, de forma proporcional ao atingimento das metas de produtividade estabelecidas e pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para o pagamento do PRDA, deverá ser atingido o patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) das metas de produtividade pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O valor mensal máximo a ser pago no PRDA fica limitado ao estipulado no convênio de que trata o caput deste artigo.

§ 4º O PRDA não se incorpora a remuneração, vencimentos ou proventos, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 5º O pagamento do PRDA somente poderá ser realizado se houver previsão expressa no instrumento de delegação e durante a vigência do convênio de que trata o caput deste artigo, sendo custeado exclusivamente por recursos financeiros repassados pelo INMETRO ao IMETRO/SC, por meio da fonte 0228 do Orçamento Geral do Estado.

§ 6º O pagamento do PRDA não será realizado nas ausências e nos afastamentos a qualquer título.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado