LEI Nº 18.309, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL.093.0/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - RodoSC, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - RodoSC, com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado.

Parágrafo único. O RodoSC será administrado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os usuários fornecerão as informações diretamente a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar a sua disposição.

§ 1º As informações prestadas serão referentes às rodovias pavimentadas ou não pavimentadas sob responsabilidade do Estado.

§ 2º Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, mediante sua vinculação a um determinado veículo automotor, por meio de sua placa de identificação.

Art. 3º Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes as informações relativas a:

I – buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;

II – árvores com risco iminente de queda;

III – presença de animais vivos ou mortos na pista;

IV – falhas na sinalização horizontal;

V – placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;

VI – obras na pista sem a devida sinalização, ou com sinalização precária;

VII – deslizamentos;

VIII – indícios ou início de desmoronamento de pista, ponte, viaduto, túnel ou passarela; e

IX – locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.

Parágrafo único. Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina na relação de ocorrências na malha rodoviária do Estado a serem registradas pelas informações.

Art. 4º Na implementação do RodoSC, poderá ser utilizado aplicativo desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite, que possibilite a rápida comunicação das ocorrências informadas pelos usuários.

Art. 5º O RodoSC poderá ser implementado por etapas, com planejamento específico por região, Município, trecho de rodovia ou tipo de veículo, entre outros critérios.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado