LEI Nº 18.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para proibir a realização de competições de corridas de cães e abandono de animais domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
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V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;
VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados;
VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX – a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
X – a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XI – a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XII – o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XIII – abandonar animais domésticos;
XIV – abandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa; e
XV – realizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado