LEI Nº 18.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Depta. Paulinha

Natureza: PL./0339.3/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para proibir a realização de competições de corridas de cães e abandono de animais domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;

VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados;

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

X – a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XI – a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XII – o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XIII – abandonar animais domésticos;

XIV – abandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa; e

XV – realizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado