LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PLC/0037.9/2017

DOE: 21.433, de 11/01/2021

Veto parcial MSV 617/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, para instituir o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 1º e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ..........................................................................................

XVII – celebrar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG).

......................................................................................................

Art. 70. .........................................................................................

VIII – descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG).” (NR)

Art. 2º O Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar acrescido da Seção VII - Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), com a inclusão dos arts. 36-A e 36-B, nos seguintes termos:

“Seção VII

Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)

Art. 36-A. Fica instituído Termo de Ajustamento de Gestão visando à conformidade com as normas constitucionais e legais, de atos e procedimentos considerados, pelo Tribunal de Contas, como irregulares, ilegítimos ou contrários aos princípios do Direito Público.

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas, pelos titulares de Poderes, e respectivos órgãos e entidades por ele controlados, do Estado ou dos Municípios ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que não limite a competência discricionária do gestor.

§ 2º A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, relativas às irregularidades abrangidas pelo Termo, conforme condições e prazos nele previstos.

§ 3º Fica interrompida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, prevista no § 2º deste artigo, bem como a fluência do prazo processual extintivo previsto no art. 24-A desta Lei Orgânica, a partir da publicação da decisão do Tribunal Pleno que homologou o Termo de Ajustamento de Gestão.

§ 4º É vedada a celebração de TAG:

I – caso esteja previamente configurado o desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos;

II – sobre ato ou procedimento apreciado em processo com decisão irrecorrível sobre a mesma matéria;

III – sobre ato ou procedimento objeto de TAG não homologado;

IV – com gestor signatário de TAG em execução, sobre a mesma matéria;

V – com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de TAG, até o final de sua gestão;

VI – caso proposto no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições na esfera de Governo a qual a unidade gestora estiver vinculada.

§ 5º (Vetado)

§ 6º O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua rescisão, retornando o processo de fiscalização ao seu estado anterior, prosseguindo a instrução, incluindo a aplicação das sanções cabíveis, se for o caso.

§ 7º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do Termo será arquivado.

§ 8º O Termo de Ajustamento de Gestão deverá ser submetido à homologação do Tribunal Pleno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da sua proposição, sob pena de suspensão definitiva.

§ 9º (Vetado)

§ 10. O Ministério Público de Contas deverá se manifestar nos procedimentos administrativos de celebração do Termo de Ajustamento de Gestão.

§ 11. O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e).

Art. 36-B. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado