LEI COMPLEMENTAR Nº 770, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Coronel Mocellin

Natureza: PLC/0023.3/2019

Veto parcial MSV 637/21

DOE: 21.448, de 01/02/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 5º da Lei Complementar nº 302, de 2005, que “Institui o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O ingresso no Serviço Auxiliar Temporário será efetuado mediante classificação, em ordem crescente, pela nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), além do preenchimento dos seguintes requisitos:

......................................................................................................

§ 1º (Vetado)

§ 2º No caso de extinção do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), deverá ser utilizado resultado de certame equivalente.

§ 3º Serão admitidas pessoas com necessidades especiais que possam executar atividades administrativas internas.” (NR)

Art. 2º Fica suprimido o inciso X do art. 5º da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado