LEI COMPLEMENTAR Nº 775, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Procedência: Dep. Bruno Souza

Natureza: PLC/0003.0/2019

DOE: 21.638, de 03/11/21

Veto Parcial – MSV 900

ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da LC 170/98, na redação dada pela LC 775/21. 02/02/2023.

ADI TJSC 5062023-19.2021.8.24.0000 - negado provimento. 04/05/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 170, de 1998, que “Dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação”, a fim de incluir a previsão da educação domiciliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores no ensino fundamental ou comprovar a adoção efetiva do regime de educação domiciliar previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores públicos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, os empregados de empresa estatal ou de empresa concessionária de serviço público estadual e municipal, que sejam pais ou responsáveis por menores em idade escolar, devem, anualmente, apresentar o documento comprovando sua matrícula e frequência em escola de ensino fundamental ou a adoção efetiva do regime de educação domiciliar.” (NR)

(ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da LC 170/98, na redação dada pela LC 775/21. 02/02/2023.)

Art. 2º Ficam acrescidos ao Título III da Lei Complementar nº 170, de 1998, o Capítulo III e seus arts. 10-A; 10-B; 10-C; 10-D; 10-E; 10-F; 10-G e 10-H com a seguinte redação:

(ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da LC 170/98, na redação dada pela LC 775/21. 02/02/2023.)

“CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR

Art. 10-A. É admitida a educação domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta Lei Complementar.

§ 1º A participação comunitária do aluno em ensino domiciliar, com o objetivo de promover interação social, deverá ser garantida pelos pais ou responsáveis, mediante a comprovação de participação em atividades públicas ou privadas, com carga horária não inferior a 8h (oito horas) mensais, e dar-se-á por meio de comparecimento em atividades coletivas desportivas, religiosas ou de lazer, em espaços públicos ou privados.

§ 2º O aluno em ensino domiciliar poderá ser dispensado da participação comunitária mediante recomendação médica específica.

§ 3º A comprovação da participação do aluno em ensino domiciliar nas atividades descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á por meio de matrículas, contratos, diplomas, certificados, recibos e declaração dos pais ou responsáveis instruídos com filmagens ou fotografias, ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo.

Art. 10-B. É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar.

§ 1º A opção pela educação escolar ou domiciliar pode ser realizada a qualquer tempo e, se for o caso, comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante encontra-se matriculado.

§ 2º Os pais ou responsáveis devem demonstrar aptidão técnica para o desenvolvimento das atividades pedagógicas ou contratar profissionais capacitados, de acordo com as normas do Governo Estadual.

§ 3º A necessidade de comprovação técnica, prevista no § 2º fica suprida pelo cadastro do estudante em entidade de apoio à educação domiciliar, assim consideradas aquelas instituições que oferecem assistência a essa modalidade de ensino, ou ainda unidades escolares que ofereçam acompanhamento ao ensino domiciliar.

Art. 10-C. É assegurada isonomia de direitos entre os estudantes da educação escolar e da educação domiciliar, inclusive quanto aos serviços públicos.

Parágrafo único. A isonomia referida no caput se estende para os pais ou responsáveis pelos educandos.

Art. 10-D. Os optantes pela educação domiciliar devem declarar sua escolha à Secretaria de Educação do Município em que reside, por meio de formulário específico disponibilizado pelo órgão competente.

Parágrafo único. O recebimento do formulário pela autoridade competente implica a autorização para a educação domiciliar, nos termos do art. 209, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 10-E. Os pais ou responsáveis que optarem pela educação domiciliar devem manter registros das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresentá-los sempre que requerido pelo Poder Público.

Parágrafo único. A matrícula em instituição de ensino a distância ou em instituição de apoio à educação domiciliar supre as exigências previstas no caput.

Art. 10-F. As crianças e adolescentes em ensino domiciliar serão avaliadas pelos órgãos competentes do Município em que residem, por meio de provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 10-G. A fiscalização da educação domiciliar será realizada:

I – pelo Conselho Tutelar do Município de residência do educando, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial ao da convivência comunitária;

II – pelos órgãos de educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo escolar mínimo estabelecido.

Art. 10-H. É vedada a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis pelos educandos que:

I – tenham sofrido condenação pela prática de qualquer crime doloso contra a vida e dos crimes cometidos na modalidade dolosa previstos na:

a) Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

b) Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

c) Lei Nacional nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

d) Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e

e) Lei Nacional nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II – tenham sofrido as determinações cabíveis previstas no art. 101 da Lei Nacional nº 8.069, de 1990;

III – estejam respondendo administrativa ou judicialmente por falta, omissão ou abuso à criança e ao adolescente, nos termos do que preceitua o inciso II do art. 98 da Lei Nacional nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a infração ou procedimento que ensejaria a vedação tiver como único assunto o exercício irregular de educação domiciliar.” (NR)

(ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da LC 170/98, na redação dada pela LC 775/21. 02/02/2023.)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a contar da sua regulamentação.

Florianópolis, 3 de novembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado