LEI COMPLEMENTAR Nº 788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Depta. Paulinha

Natureza: PLC/001.8/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui as Regiões Metropolitanas de Joinville (RMJ), Jaraguá do Sul (RMJS), e do Planalto Norte (RMPN) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam instituídas, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal da República e do art. 114 da Constituição do Estado, as Regiões Metropolitanas de Joinville (RMJ), Jaraguá do Sul (RMJS) e do Planalto Norte (RMPN), como unidades regionais do Território estadual, observadas as diretrizes contidas na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

§ 1º As Regiões Metropolitanas de Joinville (RMJ), Jaraguá do Sul (RMJS) e do Planalto Norte (RMPN) serão constituídas, respectivamente, pelos Municípios de Araquari e Joinville (RMJ), Jaraguá do Sul e Guaramirim (RMJS), Canoinhas e Três Barras (RMPN).

§ 2º Integram a Área de Expansão Metropolitana da RMJ os Municípios de Balneário Barra do Sul, Campo Alegre, Garuva, ltapoá, São Francisco do Sul, Rio Negrinho e São Bento do Sul.

§ 3º Integram a Área de Expansão Metropolitana da RMPN os Municípios de Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Itaiópolis, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União e Mafra.

§ 4º Integram a Área de Expansão Metropolitana da RMJS os Municípios de Barra Velha, Corupá, Massaranduba, São João do Itaperiú e Schroeder.

§ 5º Poderão integrar a RMJ, RMJS e RMPN os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios referidos no § 1º deste artigo.

Art. 2º São objetivos das Regiões Metropolitanas de Joinville (RMJ), Jaraguá do Sul (RMJS), e do Planalto Norte (RMPN):

I – o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado das regiões, buscando a constante melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das populações nelas compreendidas;

II – a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante descentralização de recursos, bem como a articulação e integração dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta com atuação na RMJ, RMJS e RMPN com vistas ao aproveitamento máximo dos recursos públicos a elas destinados;

III – a utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, com respeito ao meio ambiente, e à sua sustentabilidade e às suas peculiaridades;

IV – a integração do planejamento, da gestão e da execução das funções públicas de interesse comum dos Municípios que constituem a RMJ, RMJS e RMPN;

V – a redução das desigualdades regionais e a melhoria das condições de habitação;

VI – a governança interfederativa dos Municípios que constituem a RMJ, RMJS e RMPN;

VII – o desenvolvimento urbano integrado, nos termos da Lei federal nº 13.089, de 2015.

Art. 3º São consideradas funções públicas de interesse comum:

I – o planejamento integrado para o desenvolvimento regional, de acordo com a política urbana e as diretrizes estabelecidas na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II – a prestação integrada dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, mobilidade urbana e saneamento básico, compreendidos neste o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto sanitário, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais, observadas as políticas nacionais previstas em lei;

III – o exercício de poder de polícia administrativa para:

a) a preservação ambiental;

b) o controle de uso e da ocupação do solo;

c) a definição e a execução do sistema viário intrarregional;

IV – a utilização de incentivos técnicos, financeiros, e fiscais para o estímulo da atividade econômica.

Art. 4º Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica das Regiões Metropolitanas e das áreas que as compõem.

Art. 5º Os Municípios poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

Art. 6º Lei Complementar específica estabelecerá a criação de estruturas organizacional de governança e superintendência das Regiões Metropolitanas aqui instituídas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado