LEI COMPLEMENTAR Nº 789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC./0033.5/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Veto parcial rejeitado MSV 1040/2021

DOE: 21.922, de 21/12/2022

DA: 8.239, de 21/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

a) a Secretaria-Geral de Governo (SGG);

b) a Casa Civil (CC), a cuja estrutura se integram:

1. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN); e

2. a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais (SAI);

c) a Casa Militar (CM);

d) a Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

e) a Controladoria-Geral do Estado (CGE);

f) a Defesa Civil (DC); e

g) o Conselho de Governo;

......................................................................................................

III – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), a cuja estrutura se integra o Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ);

......................................................................................................

VI – a Secretaria de Estado da Comunicação (SEC);

VII – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), a cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);

VIII – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);

IX – a Secretaria de Estado da Educação (SED);

X – a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a cuja estrutura se integra o Grupo Gestor de Governo (GGG);

XI – a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

XII – a Secretaria de Estado da Saúde (SES); e

XIII – o Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.” (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Seção I

Da Secretaria-Geral de Governo

Art. 7º À SGG compete:

I – assessorar técnica e administrativamente o Governador do Estado para a instrução e análise de matérias de seu interesse;

II – coordenar o alinhamento institucional à estratégia governamental;

III – avaliar previamente documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador do Estado, bem como gerir a correspondência deste, com a observância das normas de redação oficial;

IV – coordenar as atividades de comunicação e imprensa, em articulação com a SEC; e

V – assessorar as relações com autoridades e instituições estrangeiras e o cumprimento da agenda internacional, bem como realizar o receptivo de missões internacionais, em articulação com a SAI.

Parágrafo único. A SGG terá apoio jurídico e operacional da CC.” (NR)

Art. 3º O art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

......................................................................................................

VII – ..............................................................................................

......................................................................................................

d) ações e projetos com a Administração Pública Indireta, iniciativa privada e terceiro setor, com vistas à obtenção de recursos provenientes de incentivos fiscais e promoção de projetos sociais;

VIII – .............................................................................................

......................................................................................................

c) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, da SAI e da CM; e

d) do apoio jurídico e operacional da SGG, da SAI e da CM;

......................................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Cabe à CC, entre outras ações que propiciem o estreitamento do relacionamento entre Administração Pública Estadual e Municípios, nortear, propor e encaminhar assuntos relacionados à gestão de convênios e demais instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública Estadual e os Municípios do Estado, que será operacionalizada por núcleos de gestão de convênios, conforme regulamento.

......................................................................................................

§ 4º Ficam excetuados do disposto na alínea ‘c’ do inciso VIII do caput deste artigo a PGE, a CGE, a DC e a SAN.” (NR)

Art. 4º A Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

......................................................................................................

Seção IV

Da Casa Civil

......................................................................................................

Subseção II

Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais

Art. 22. À SAI compete:

I – promover, orientar e coordenar as atividades que representam os interesses administrativos do Estado e, quando solicitada, as dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas;

II – promover, orientar e coordenar as ações internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, especialmente no que tange à celebração de protocolos, convênios e contratos internacionais;

III – desenvolver atividades de relacionamento com o Corpo Consular;

IV – articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

V – acompanhar as políticas e diretrizes da União para assuntos de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados e do Distrito Federal quanto às políticas de incentivo ao investimento estrangeiro;

VI – executar atividades, no âmbito da economia internacional, visando à atração de investimentos estrangeiros, à implantação de novas sociedades empresárias e à promoção de negócios;

VII – planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis à promoção das exportações do Estado e à atração de investimentos estrangeiros;

VIII – organizar e coordenar, em articulação com a CM, a agenda de missões, recepções e eventos internacionais; e

IX – desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de competência.

§ 1º A SAI terá apoio jurídico e operacional da CC.

§ 2º As competências previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão desempenhadas de forma articulada com a SEF, de forma a adaptá-las à política tributária do Estado.

§ 3º As competências previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo serão desempenhadas de forma articulada com a SDE.” (NR)

Art. 5º O Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

......................................................................................................

Seção IV-A

Da Casa Militar

Art. 23-A. À CM compete:

I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e coordenar as ações referentes à agenda governamental, a audiências, a comunicações, a viagens, a eventos e a cerimônias civis e militares das quais participem;

II – determinar as regras e os procedimentos cerimoniais a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual e pelas pessoas jurídicas de direito privado quando estiverem presentes o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;

III – planejar e executar:

a) com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

b) quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

c) a segurança dos gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado; e

d) a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC);

IV – prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança dos órgãos do Centro Administrativo do Governo do Estado;

V – administrar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado; e

VI – prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.

Parágrafo único. A CM terá apoio jurídico e operacional da CC.” (NR)

Art. 6º O art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

......................................................................................................

XX – estruturar, organizar e operacionalizar as atividades de gestão estratégica comuns a todos os órgãos e a todas as entidades da Administração Pública Estadual.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º A Seção I do Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida de Subseção Única, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Seção I

Da Secretaria de Estado da Administração

......................................................................................................

Subseção Única

Do Escritório de Gestão de Projetos

Art. 29-A. Ao EPROJ compete:

I – planejar, acompanhar, analisar, orientar, monitorar e avaliar a execução de portfólios e projetos estruturantes;

II – promover a aplicação da metodologia de projetos na Administração Pública Estadual e administrar ferramentas para seu gerenciamento;

III – oferecer suporte à implantação de Núcleos de Gestão de Projetos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;

IV – manter atualizados a base histórica, o banco de projetos e os ativos organizacionais de projetos, de modo a dar visibilidade e transparência às informações relativas aos projetos e portfólios desenvolvidos pelo EPROJ; e

V – alinhar os programas e projetos estruturantes com o plano de governo e com o planejamento estratégico estadual.

Parágrafo único. O EPROJ terá apoio jurídico e operacional da SEA.” (NR)

Art. 8º O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção III-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

......................................................................................................

Seção III-A

Da Secretaria de Estado da Comunicação

Art. 31-A. À SEC compete:

I – desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações relacionadas às atividades governamentais;

II – coordenar e articular a uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Pública Estadual; e

III – apoiar e orientar as Secretarias de Estado nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação relacionadas às atividades governamentais.” (NR)

Art. 9º O art. 36 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

XIII – administrar as participações acionárias do Estado e coordenar o processo de desestatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

XIV – promover e executar o programa estadual relacionado às parcerias público-privadas e concessões do Estado, exceto as concessões portuárias; e

XV – administrar a Loteria Estadual de Santa Catarina.” (NR)

Art. 10. O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

VI – na aprovação de diretrizes e estratégias relacionadas à participação do Estado nas empresas estatais visando à:

a) defesa dos interesses do Estado, como acionista;

b) promoção da eficiência na gestão; e

c) adoção das melhores práticas de governança corporativa.

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 39 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 37 desta Lei Complementar, não se aplicam as disposições previstas nesta Subseção às entidades da Administração Pública Estadual Indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, com ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art.12. O Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO V-A

DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL

Art. 45-A. O Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO), é constituído pelas seguintes instituições:

I – a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

II – a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

III – o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e

IV – o Instituto Geral de Perícia (IGP).

Art. 45-B. Cabe ao CSSPPO promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada da PMSC, da PCSC, do CBMSC e do IGP, em articulação com a sociedade.

Parágrafo único. Ficam preservadas a autonomia e as competências relativas à gestão interna da PMSC, da PCSC, do CBMSC e do IGP, no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional.

Art. 45-C. O CSSPPO será constituído pelos seguintes membros:

I – o Comandante-Geral da PMSC;

II – o Delegado-Geral da PCSC;

III – o Comandante-Geral do CBMSC; e

IV – o Perito-Geral do IGP.

§ 1º Cada um dos membros do CSSPPO exercerá a Presidência pelo período de 1 (um) ano, observada, sucessivamente, a ordem estabelecida nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A organização e o funcionamento do CSSPPO serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.

§ 3º O Secretário da SAP terá assento no CSSPPO, com direito a voz.

Art. 45-D. Ao CSSPPO compete:

I – formular, coordenar e fomentar a Política Estadual de Segurança Pública, observadas as diretrizes da política nacional;

II – elaborar e coordenar o Plano Estadual de Segurança Pública;

III – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação de recursos públicos no âmbito estratégico da área de segurança;

IV – estabelecer parcerias e captar recursos federais e internacionais, a fim de implementar ações e políticas de segurança pública no Estado;

V – planejar, coordenar, orientar e avaliar programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

VI – assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado nos assuntos afetos à segurança pública, à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VII – articular e integrar as ações dos órgãos de ensino militar;

VIII – fixar diretrizes à PMSC, à PCSC, ao CBMSC e ao IGP relativas a:

a) serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;

b) dados estatísticos e serviços de inteligência;

c) capacitação e aprimoramento profissional;

d) disponibilização de dados e informações afetas à gestão de pessoas;

e) licitações e contratos de materiais e serviços;

f) comunicação social;

g) orientações estratégicas;

h) políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e

i) orientações de investimentos integrados de segurança pública; e

IX – formular, coordenar e fomentar a política estadual de prevenção e combate à tortura.” (NR)

Art. 13. O art. 46 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ........................................................................................

......................................................................................................

III – a Secretaria de Estado da Segurança Pública.” (NR)

Art. 14. O art. 47 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ........................................................................................

......................................................................................................

VII – a Secretaria Executiva de Integridade e Governança; e

VIII – a Secretaria Executiva de Comunicação.

Parágrafo único. As vantagens previstas em lei para os servidores da Secretaria Executiva extinta na forma do inciso VIII do caput deste artigo são devidas ao servidor da SEC de que trata o inciso III-A do art. 106 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 15. O art. 50 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ........................................................................................

......................................................................................................

II-A – o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

............................................................................................” (NR)

Art. 16. O art. 51 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).

............................................................................................” (NR)

Art. 17. A Seção I do Capítulo VI do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida da Subseção II-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

Seção I

Das Autarquias

......................................................................................................

Subseção II-A

Do Departamento Estadual de Trânsito

Art. 59-A. Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências do DETRAN serão objeto de lei específica.

Art. 59-B. Compete ao DETRAN, além de outras atribuições previstas em normas específicas:

I – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação;

II – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;

III – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; e

V – planejar, formular, normatizar, supervisionar, acompanhar e estimular políticas e iniciativas na área de educação no trânsito.

Art. 59-C. O DETRAN terá seu patrimônio e sua receita constituídos:

I – pelas taxas incidentes sobre serviços prestados pelos órgãos ou pelas entidades credenciadas e sobre o exercício do poder de polícia administrativa, que serão recolhidas ao DETRAN, na forma da legislação em vigor;

II – pelo percentual do valor das tarifas cobradas dos usuários pelos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades credenciadas, a título de ressarcimento pelo uso de sistemas do DETRAN, para sua administração, sua evolução, sua manutenção, sua fiscalização, seu controle e sua divulgação;

III – pelo valor proveniente de leilão para o ressarcimento de despesas pertinentes ao objeto leiloado;

IV – pelas multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos que não sejam oriundas de infrações de trânsito;

V – por quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções; e

VI – pelos bens móveis e imóveis que integram o seu acervo patrimonial, além dos que estiverem em processo de incorporação de outros órgãos.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das receitas descritas nos incisos do caput deste artigo que não forem recolhidos no prazo estipulado, após apuração administrativa, deverão ser inscritos em dívida ativa própria do DETRAN e servirão de título executivo para cobrança judicial ou extrajudicial, na forma da lei.

Art. 59-D. Fica instituído o Sistema Estadual de Trânsito, que priorizará ações voltadas à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente.

Parágrafo único. A definição dos órgãos pertencentes ao Sistema Estadual de Trânsito será objeto de lei específica.

Art. 59-E. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar as medidas transitórias necessárias à transformação do DETRAN em autarquia.” (NR)

Art. 18. O art. 67 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. A FCC, na qualidade de órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura (SIEC), tem por objetivo fomentar, planejar, desenvolver e executar a política estadual de apoio à arte e cultura, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

............................................................................................” (NR)

Art. 19. O art. 69 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. A FESPORTE tem por objetivo fomentar, desenvolver e executar a política estadual de esporte, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

............................................................................................” (NR)

Art. 20. O art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ........................................................................................

I – ao Gabinete do Governador do Estado:

a) o BADESC;

b) a CASAN;

c) a CELESC, suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e sua controlada, a Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS);

d) a SCPar;

II – à SEA:

a) o IPREV;

b) a ENA; e

c) o CIASC;

III – à SAR:

a) a CIDASC;

b) a EPAGRI; e

c) a CEASA/SC;

IV – à SDE:

a) a ARESC;

b) o IMA;

c) o IMETRO/SC;

d) a JUCESC;

e) a FAPESC;

f) a IAZPE;

g) a SANTUR;

h) a FCC; e

i) a FESPORTE;

V – à SDS: a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

VI – à SED:

a) a FCEE; e

b) a UDESC;

VII – à SIE: a SUDERF;

VIII – à SEF:

a) a INVESC;

b) a Santa Catarina Turismo S.A., enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

c) a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade; e

d) a Besc S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade; e

IX – ao CSSPPO: o DETRAN.” (NR)

Art. 21. O art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. ......................................................................................

......................................................................................................

III-A – Secretário de Estado da Comunicação;

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

I – Secretário-Chefe da Casa Civil;

......................................................................................................

IV – Secretário-Chefe da Defesa Civil;

V – Comandante-Geral da PMSC;

VI – Delegado-Geral da PCSC;

VII – Comandante-Geral do CBMSC; e

VIII – Perito-Geral do IGP.

............................................................................................” (NR)

Art. 22. O art. 107 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. ......................................................................................

I – Secretário-Geral de Governo;

......................................................................................................

V – Chefe da Casa Militar;

............................................................................................” (NR)

Art. 23. O art. 108 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1º É considerado Secretário Executivo o cargo de Chefe da Casa Militar.

............................................................................................” (NR)

Art. 24. O art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. ......................................................................................

......................................................................................................

III – ...............................................................................................

......................................................................................................

f) gestão estratégica;

............................................................................................” (NR)

Art. 25. O art. 132 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 4º As disponibilidades financeiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual poderão ser aplicadas em instituições financeiras oficiais, respeitadas as cláusulas vigentes em contratos, sendo:

I – títulos públicos federais;

II – operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal;

III – operações compromissadas lastreadas em títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais que possuam classificação de risco equivalente aos títulos da dívida pública federal;

IV – demais títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira oficial que possuam classificação de risco equivalente aos títulos da dívida pública federal; ou

V – fundos de investimento com lastro predominante em títulos públicos federais, constituídos das demais modalidades de investimento previstas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo.” (NR)

Art. 26. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 27. As vantagens previstas em lei para os servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual permanecem devidas independentemente de alteração de denominação ou de alteração de posicionamento na estrutura organizacional de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019.

Art. 28. (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 28. Fica criada a Coordenadoria Regional da Educação de Quilombo.

§ 1° Os servidores ativos lotados e/ou em exercício na Coordenadoria Regional da Educação Maravilha poderão ser redistribuídos para a Coordenadoria Regional da Educação de Quilombo.

§ 2° Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a redistribuir os cargos de chefia e confiança para prover a estrutura da Coordenadoria Regional da Educação de Quilombo. (Veto parcial rejeitado MSV 1040/2021)

Art. 29. Os arts. 13 e 14 da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho Consultivo da ARESC será constituído por, no máximo, 13 (treze) conselheiros, com a seguinte composição:

......................................................................................................

IV – de 5 (cinco) representantes de usuários de serviços públicos; e

V – de 5 (cinco) representantes de prestadores de serviços públicos concedidos.

§ 1º Os conselheiros referidos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, com formação em nível superior, conhecimentos técnicos compatíveis com o exercício das funções e com reputação ilibada, serão livremente designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação de entidades representativas dos usuários e dos prestadores de serviços regulados e fiscalizados pela ARESC, na forma estabelecida em resolução, possuindo mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

......................................................................................................

Art. 14. Fica assegurado aos conselheiros a percepção de jetom, no limite de 4 (quatro) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento do Grupo ONS, Nível 13, Referência J, da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.” (NR)

Art. 30. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual por ocasião da publicação desta Lei Complementar, inclusive a criar ou readequar programas, funções, subfunções, ações, subações e demais classificações orçamentárias, para atender às unidades orçamentárias ou gestoras criadas mediante a abertura de crédito especial e alterações na Programação Físico-Financeira.

Art. 31. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no Decreto nº 1.245, de 14 de abril de 2021.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 33. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019:

I – a Subseção I da Seção I do Capítulo III do Título II;

II – a Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título II;

III – a Seção II do Capítulo III do Título II;

IV – a Seção III do Capítulo III do Título II;

V – a Subseção I da Seção III do Capítulo III do Título II;

VI – a Subseção II da Seção III do Capítulo III do Título II;

VII – o inciso X do caput do art. 20;

VIII – a Subseção III da Seção IV do Capítulo III do Título II;

IX – a Seção X do Capítulo V do Título II;

X – os incisos I e II do caput do art. 88;

XI – as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I do caput do art. 90;

XII – os incisos II, III, IV e VI do caput do art.107;

XIII – os incisos II e IV do caput do art.108;

XIV – o § 2º do art. 21; e

XV – o parágrafo único do art. 28.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

1.1. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

1.1.1. SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

9

2

8

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

1.1.2. CASA CIVIL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

16

2

34

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

3

Funções Gratificadas

FG

2

12

Funções de Chefia

FC

1

9

2

4

3

3

1.1.2.1. SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

8

3

5

1.1.2.2. SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

4

3

4

1.1.3. CASA MILITAR

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Funções Gratificadas

FG

1

10

2

13

3

4

1.1.4. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

7

3

17

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

4

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

22

3

22

Funções de Chefia

FC

1

17

2

10

1.1.5. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

6

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

9

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

6

Funções Gratificadas

FG

2

15

1.1.6. DEFESA CIVIL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

21

Funções Gratificadas

FG

1

6

2

24

3

1

Funções de Chefia

FC

1

30

2

7

3

4

1.2. GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

5

2

6

Funções Gratificadas

FG

1

1

Funções de Chefia

FC

1

1

2

1

3

1

1.3. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

9

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

19

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

Funções Gratificadas

FG

1

6

2

48

3

1

Funções de Chefia

FC

1

61

2

11

3

4

1.3.1. ESCRITÓRIO DE GESTÃO DE PROJETOS

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

4

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

3

3

3

1.4. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

8

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

52

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

55

3

75

Funções de Chefia

FC

1

69

2

24

3

20

1.5. SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

3

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

5

2

18

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

2

2

Funções de Chefia

FC

1

10

2

2

3

1

1.6. SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

28

1.7. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

7

2

24

3

6

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

2

4

3

8

Funções de Chefia

FC

1

18

2

5

3

1

1.7.1. SECRETARIA EXECUTIVA DO MEIO AMBIENTE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

5

3

2

Funções Gratificadas

FG

2

4

1.8. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

15

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

19

3

10

Funções de Chefia

FC

1

8

2

2

1.9. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

8

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

38

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

3

Funções Gratificadas

FG

2

10

Funções de Chefia da Educação

FCE

1

6

2

131

3

230

4

16

5

25

Funções de Chefia

FC

1

68

2

46

3

21

1.10. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

10

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

25

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

17

Funções Gratificadas

FG

1

6

2

39

3

5

Funções de Chefia

FC

1

15

2

6

3

1

1.11. SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

7

2

49

3

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

1

6

2

23

3

1

Funções de Chefia

FC

1

33

2

32

3

6

1.12. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

11

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

16

2

24

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

5

Funções Gratificadas

FG

1

24

2

88

3

10

Funções de Chefia

FC

1

32

2

136

3

116

1.13. COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

2

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

3

Funções de Chefia

FC

1

20

1.13.1. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

3

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

Funções de Chefia

FC

1

13

2

6

3

4

1.13.2. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

2

Funções Gratificadas

FG

1

9

2

29

Funções de Chefia

FC

1

17

1.13.3. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

3

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

2

1.13.4. INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

8

2

11

Funções de Chefia

FC

1

5

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

2.1. AUTARQUIAS

2.1.1. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

5

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

11

3

1

2.1.2. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

12

Funções Gratificadas

FG

2

4

2.1.3. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

2

3

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

12

3

2

Funções de Chefia

FC

1

24

2.1.4. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

22

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

17

3

10

Funções de Chefia

FC

1

10

2

5

3

3

2.1.5. INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

7

Funções Gratificadas

FG

2

4

Funções de Chefia

FC

1

5

2.1.6. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

6

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

20

Funções de Chefia

FC

1

19

2

5

3

1

2.1.7. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

5

Funções Gratificadas

FG

2

5

2

3

Funções de Chefia

FC

1

3

2

3

3

1

2.1.8. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

1

2.2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS

2.2.1. FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

7

Funções Gratificadas

FG

2

4

Funções de Chefia

FC

1

2

2.2.2. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

7

3

5

Funções Gratificadas

FG

2

4

3

7

Funções de Chefia

FC

1

7

2

2

3

1

2.2.3. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

5

Funções de Chefia da Educação

FCE

2

3

3

13

5

20

Funções de Chefia

FC

1

1

2

5

3

7

2.2.4. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

8

Funções Gratificadas

FG

2

5

3

3

Funções de Chefia

FC

1

6

2

2

2.2.5. FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

6

Funções de Chefia

FC

1

1

” (NR)