LEI Nº 18.325, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0135.4/2021

DOE: 21.682, de 6/01/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a implementação do Diploma Digital no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Diploma Digital será emitido na forma das Portarias nºs 330, de 5 de abril de 2018 e 554, de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.

Art. 2º Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação das instituições de ensino, a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O Diploma será emitido na forma digital quando for solicitado pelo aluno.

Art. 4º Fica o Diploma Digital que trata esta Lei equiparado ao Diploma impresso.

Art. 5º As instituições de ensino catarinenses que se referem esta Lei terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado