LEI Nº 18.327, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro, no valor de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com 3 (três) ou mais nascituros.
§ 1º O número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação múltipla deve ser igual ou superior a 3 (três) nascituros.
§ 2º Os beneficiários devem ser nascidos no Estado de Santa Catarina, exceto quando, por recomendação médica ou por falta de leito ou de unidades de tratamento intensivo neonatal, seja necessário que o nascimento ocorra em outro Estado.
§ 3º Os pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e proteção dos beneficiários de que trata esta Lei devem, obrigatoriamente:
I – residir no Estado de Santa Catarina há, no mínimo, 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários;
II – manter residência no Estado de Santa Catarina até o término do período de fruição do benefício;
III – estar cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme critérios do Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
IV – atualizar anualmente seu cadastro perante o setor do CadÚnico do Município em que residem; e
V – informar ao setor do CadÚnico do Município em que residem a mudança da família para outro Município ou Estado, sob pena de responsabilização criminal, de modo que ficam sujeitos, ainda, à devolução dos recursos recebidos indevidamente.
§ 4º Para a concessão do benefício é necessária a apresentação de cópias dos seguintes documentos, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 15.435, de 17 de janeiro de 2011:
I – Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos responsáveis pelos beneficiários;
II – certidão de nascimento dos beneficiários, caderneta de vacinação e, estando os beneficiários em idade escolar, declaração ou atestado de frequência escolar;
III – comprovante de residência, acompanhado de declaração que evidencie o período de residência igual ou superior ao exigido no inciso I do § 3º deste artigo; e
IV – comprovante de cadastramento no CadÚnico.
§ 5º O benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os documentos de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º O benefício será devido aos que comprovarem renda de até 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo por membro da família.
§ 7º O valor do benefício será reajustado sempre no mês de outubro de cada ano, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que vier a substituí-lo, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será devido até a data em que os beneficiários completarem 18 (dezoito) anos de vida.
§ 1º Devem os beneficiários que já recebem o benefício e que ainda não completaram 12 (doze) anos de idade efetuar o cadastramento no CadÚnico para permanecerem recebendo o benefício.
§ 2º Os beneficiários que completaram 12 (doze) anos antes da data de publicação desta Lei poderão solicitar novo requerimento, desde que observados todos os novos critérios de elegibilidade.
§ 3º Os beneficiários que não realizarem a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), terão o benefício suspenso.
§ 4º O falecimento de qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de fruição do benefício não implica cancelamento do benefício dos demais beneficiários, exceto o do falecido.
Art. 3º Em caso de separação judicial dos responsáveis pelo beneficiário, o benefício ficará com aquele determinado judicialmente.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da SDS, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017:
I – o art. 11;
II – o art. 12;
III – o art. 13;
IV – o art. 14; e
V – o art. 15.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado