LEI Nº 18.336, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0078.1/2019

DOE: 21.683, de 07/01/2022

Veto parcial rejeitado MSV 1066/2022

DOE: 21.912, de 07/12/2022

DA: 8.229, de 07/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a logística reversa de medicamentos, para o fim de definir as responsabilidades na destinação dos medicamentos, de uso humano e veterinário, não utilizados, com prazo de validade vencido ou impróprios para consumo, descartados pelo consumidor, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a logística reversa de medicamentos, de uso humano ou veterinário, não utilizados, com prazo de validade vencido ou impróprios para consumo descartados pelo consumidor, cuja responsabilidade quanto à destinação final deve ser compartilhada pelos importadores, fabricantes, distribuidores, comerciantes e consumidores em consonância com a RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Anvisa, e com as disposições da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, o armazenamento, o transporte e a restituição dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo ao setor empresarial, com vistas à destinação final ambientalmente adequada.

Art. 2º Ficam previstos acordos setoriais, firmados entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com vistas à operacionalização da destinação final ambientalmente adequada de medicamentos, no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos sem utilização, com prazo de validade vencido ou impróprios para consumo, em pontos de coleta disponíveis em farmácias, drogarias, laboratórios, centros de pesquisas laboratoriais e outros estabelecimentos autorizados à comercialização de produtos da indústria farmacêutica.

Parágrafo único. Os recipientes para a coleta dos medicamentos e a forma de descarte devem atender às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).

Art. 4º Para atender os objetivos desta Lei, devem ser promovidas campanhas de orientação sobre o adequado descarte de medicamentos, de uso humano e veterinário, indicando os devidos pontos de coleta, preferencialmente com o slogan: “Descarte, de forma responsável e adequada, os medicamentos com prazo de validade vencido, sem utilização ou impróprios para consumo”.

Art. 5º (Vetado)

Art. 5º Os importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes de medicamentos deverão se adequar ao disposto nesta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. (Veto rejeitado MSV 1066/2022)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado