LEI Nº 18.338, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0450.1/2021
DOE: 21.688, de 14/01/2022
Decretos: 1850/2022;
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Bolsa-Estudante para os alunos regularmente matriculados no ensino médio das escolas da rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Estudante, destinada aos alunos regularmente matriculados no ensino médio das escolas da rede pública estadual de ensino, atendendo-se ao disposto no art. 212 da Constituição da República.
Art. 2º O valor anual da Bolsa-Estudante será de até R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor da Bolsa-Estudante será reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro que vier a substituí-lo, dependendo de aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) e de disponibilidade orçamentária.
Art. 3º O pagamento da Bolsa-Estudante deverá observar o calendário escolar e o sistema de registros de frequência da rede pública estadual de ensino.
Art. 4º A Bolsa-Estudante será concedida ao aluno do ensino médio:
I – matriculado no ensino regular ou na Educação de Jovens e Adultos (EJA) em uma unidade escolar da rede pública estadual de ensino;
II – que atingir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade por mês no ano letivo;
III – cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
IV – selecionado anualmente, mediante avaliação do grau de carência socioeconômica, respeitando-se o limite orçamentário.
Parágrafo único. O aluno beneficiado pela Bolsa-Estudante reprovado no ano letivo ficará impedido de receber o benefício nos anos subsequentes.
Art. 5º O repasse dos valores da Bolsa-Estudante será feito ao responsável legal do aluno, de acordo com os documentos apresentados no ato da matrícula.
§ 1º Na hipótese de os responsáveis serem os pais, o repasse será feito à mãe do aluno e, na impossibilidade desta, ao pai.
§ 2º O repasse será feito diretamente aos alunos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Art. 6º O detalhamento dos critérios, do processo de seleção e da operacionalização da Bolsa-Estudante será regulamentado por decreto do Governador do Estado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições constantes desta Lei somente produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado