LEI Nº 18.339, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0011.4/2021

Veto parcial MSV 1069/2022

DOE: 21.688, de 14/01/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 422, de 2008, que institui o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído no Estado o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, com o objetivo de promover atendimento à área habitacional de interesse social, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, objetivando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população de baixa renda.

§ 1º Por meio de Ato do Poder Executivo Estadual e aprovado no Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (CGFUNDHAB), poderão ser criados os seguintes subprogramas com finalidades específicas:

I – subprograma de habitação da agricultura familiar;

II – subprograma de habitação dos povos e comunidades tradicionais, englobando indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e outras comunidades tradicionais;

III – subprograma de promoção social do direito à moradia da população em situação de rua;

IV – subprograma de infraestrutura e regularização de áreas de interesse social para fins de moradia;

V – subprograma de pesquisa, estudos, diagnósticos e planos e elaboração de projetos habitacionais; e

VI – outros subprogramas aprovados no âmbito do CGFUNDHAB, desde que respeitadas as premissas desse Programa.

§ 2º Todos os subprogramas do § 1º deste artigo, serão desenvolvidos em conformidade com as disposições desta Lei e da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

§ 3º Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) a coordenação das ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA e seus subprogramas.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa de Habitação Popular - NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), priorizando aquelas inseridas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal e que se apresentem em estado de pobreza ou extrema pobreza, ou que estejam em condições de vulnerabilidade econômica atestado por parecer social.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (CGFUNDHAB) é órgão de caráter deliberativo, composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, e constituído da seguinte forma:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);

IV – 1 (um) representante da Casa Civil;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

VI – 5 (cinco) representantes da sociedade civil vinculados a área de habitação, representando os seguintes segmentos e entidades:

a) 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios (FECAM);

b) 1 (um) representante de entidades sindicais de trabalhadores;

c) 1 (um) representante de entidades sindicais patronais;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC);

e) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Santa Catarina (SINDUSCON/SC).

§ 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos citados nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil especificados no inciso VI serão escolhidos pelas entidades citadas, por meio de suas diretorias quando assim for pertinente, ou por fóruns específicos, sendo posteriormente submetidos ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será eleita por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira reunião após a posse dos Conselheiros da sociedade civil.

§ 4º Os representantes da sociedade civil possuirão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.

§ 5º O CGFUNDHAB reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, na forma do que for estabelecido no seu regimento interno.

§ 6º O CGFUNDHAB poderá reunir-se extraordinariamente, na forma e nas condições de convocação do que for estabelecido no seu regimento interno.

§ 7º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros.

§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõe e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração e ressarcimento de despesas.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os recursos do FUNDHAB serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Municípios que deverão:

I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber recursos do FUNDHAB;

II – constituir conselho paritário entre o Poder Público e sociedade civil vinculadas à área de habitação;

III – apresentar Plano Habitacional de interesse social considerando as especificações do local e da demanda;

IV – firmar termo de adesão ao Programa de Habitação Popular - NOVA CASA;

V – elaborar relatórios de gestão; e

VI – observar os parâmetros e as diretrizes para concessão dos subsídios de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), será responsável pela execução orçamentária, administrativa e financeira do FUNDHAB.

§ 2º Ficam as transferências de recursos do FUNDHAB para os Municípios condicionadas ao oferecimento de contrapartida, nas condições estabelecidas pelo CGFUNDHAB e nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A contrapartida de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA.

§ 4º ...............................................................................................

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§ 5º Os recursos do FUNDHAB também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior e entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:

I – a definição de limite de valor de aplicação por projeto e por cooperativa habitacional, instituição de ensino superior ou entidade privada sem fins lucrativos;

II – o objeto social da cooperativa habitacional, instituição de ensino superior ou da entidade privada sem fins lucrativos ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;

III – o funcionamento regular da cooperativa habitacional, instituições de ensino superior ou da entidade privada sem fins lucrativos por no mínimo 3 (três) anos;

IV – a vedação de repasse à cooperativa habitacional ou entidade privada sem fins lucrativos cujos dirigentes:

a) sejam membros dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), ou sejam destes cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; ou

b) sejam servidores públicos vinculados a CGFUNDHAB ou sejam destes cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

V – o repasse de recursos do Fundo será procedido por chamada pública às cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos, para seleção de projetos, cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;

VI – ...............................................................................................

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VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União e do Estado transferidos a cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pelo Estado à cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 6º Serão admitidos conselhos e fundos municipais já existentes cujas finalidades sejam compatíveis com o disposto nesta Lei Complementar.

§ 7º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, o prazo para adequação ao que prevê o inciso II do caput deste artigo será de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 8º (Vetado)

§ 9º O Estado deverá promover e assessorar o Município na sua adequação e criação de estruturas próprias de habitação no âmbito dos Municípios.

§ 10. O Estado poderá firmar termos de cooperação técnica com entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa para assessorar os Municípios na sua adequação e criação de estruturas próprias de habitação.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008:

I – o inciso XI do caput do art. 2º; e

II – o art. 8º.

Florianópolis, 13 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado