LEI Nº 18.340, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0248.1/2021
Veto mantido MSV 1070/2022
DOE: 21.688, de 14/01/2022
ADI TJSC 5069221-73.2022.8.24.0000 - (Art. 9º) Julgada procedente. 18/08/2023.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre diretrizes para a instituição de política pública pelos Municípios do Estado, objetivando a prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais de seus territórios, com tecnologia não inferior a 4G.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Municípios do Estado, ao instituírem política pública, sob o regime de parceria ou instrumento congênere com entidades públicas e privadas, objetivando prover acesso à internet nas áreas rurais de seus territórios, com tecnologia não inferior a 4G, poderão aderir às diretrizes de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O objeto da política pública de que trata o caput deste artigo limita-se, exclusivamente, à prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais dos Municípios do Estado.
Art. 2º O compartilhamento de infraestrutura com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica para a passagem de cabos nas áreas rurais para a prestação dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei poderá ser realizado diretamente pelos Municípios do Estado.
Art. 3º Os contratos de compartilhamento de infraestrutura firmados pelos Municípios do Estado com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica nas áreas rurais de seus territórios, com vista à utilização de postes para a passagem de cabos para a prestação dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei, não serão de caráter oneroso.
Parágrafo único. Os Municípios do Estado deverão, em conjunto com os fornecedores dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei, firmar convênio com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica com o intuito de autorizá-las a utilizar gratuitamente os serviços de internet para transmitir dados necessários à distribuição de energia elétrica e à operação do sistema elétrico.
Art. 4º Não será devida contraprestação em razão do direito de passagem para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações rurais em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo pertencentes ao Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Os Municípios do Estado realizarão chamada pública para contratar os serviços de telecomunicação de que trata esta Lei e nela estabelecerão as condições complementares às dispostas nesta Lei, inclusive prevendo que os fornecedores dos serviços de telecomunicação, responsáveis pela utilização da infraestrutura compartilhada, estão sujeitos às sanções previstas nos regulamentos que regem o seu compartilhamento.
§ 1º A chamada pública de que trata o caput deste artigo deverá sempre visar ao menor custo aos Municípios do Estado e ao maior benefício à população, observado o interesse público.
§ 2º Após a realização da chamada pública será definido o vencedor do certame, com o qual será firmado instrumento de parceria ou outro ato congênere, no qual os Municípios do Estado estabelecerão as condições para a execução dos serviços, e por meio do qual o partícipe poderá auferir os benefícios instituídos nesta Lei.
Art. 6º O compartilhamento de infraestrutura de que trata esta Lei continuará sujeito à observância das normas regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no que for aplicável à técnica de instalação e manutenção da rede.
Art. 7º O órgão ambiental deverá expedir as licenças ambientais necessárias para a instalação de infraestrutura de telecomunicações rural no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento.
Parágrafo único. O não atendimento do prazo estipulado no caput deste artigo deverá ser motivado e com a designação de prazo certo para análise, sob pena de responsabilização funcional do técnico ambiental analista.
Art. 8º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 9º O Governo do Estado destinará para este programa a quantia de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo implementado 50% (cinquenta por cento) deste valor no ano de 2022 e os outros 50% (cinquenta por cento) do valor no ano de 2023.
§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados aos Municípios que apresentarem projetos de implementação de internet rural, mediante autorização do Grupo Gestor e liberação pela Secretaria de Estado da Fazenda com cronograma de pagamento fixado em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Fica o Governo do Estado autorizado a proceder às mudanças orçamentárias necessárias para o cumprimento desta Lei.
(VER ADI TJSC 5069221-73.2022.8.24.0000 - (Art. 9º) Julgada procedente. 18/08/2023)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado