LEI Nº 18.341, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0151.4/2020
DOE: 21.693, de 21/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.
Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como pesquisa e assistência técnica, produção de mudas, produção de colmos e brotos para o beneficiamento artesanal e industrial dos mesmos, bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:
I – estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado e União;
II – promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;
III – criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;
IV – incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;
V – estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;
VI – facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;
VII – apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual; e
VIII – disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I – a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas e sociais;
II – o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;
III – o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e
IV – a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I – a pesquisa e a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
II – o crédito rural em condições favorecidas;
III – as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e
IV – a certificação de origem e de qualidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado