LEI Nº 18.343, DE 21 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0151.4/2019

Veto Parcial MSV 1075/2022

DOE: 21.694, de 24/01/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Trânsito nas Escolas na rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Trânsito nas Escolas, na rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa Trânsito nas Escolas destina-se aos alunos do ensino fundamental e médio.

Art. 2º O Programa Trânsito nas Escolas tem como objetivo possibilitar aos educandos:

I – conhecer o espaço onde vivem, tendo a oportunidade de vivenciá-lo e observá-lo, analisando e refletindo sobre suas características físicas e sociais;

II – compreender o trânsito como a necessidade e o direito que todos têm de se locomover no espaço;

III – compreender o trânsito como um espaço importante de convivência social para estabelecer relações de respeito mútuo e cooperação;

IV – adotar atitudes de respeito ao espaço público, preservando-o e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;

V – adotar, no dia a dia, atitudes de respeito às normas de trânsito, buscando sua plena integração com o espaço público;

VI – assumir posições frente a situações ocorridas no trânsito, emitindo opiniões fundamentadas na legislação e segundo seu próprio juízo de valores;

VII – compreender a relação existente entre o trânsito e a poluição atmosférica, sonora e visual, criando e apoiando políticas de preservação ambiental;

VIII – posicionar-se frente à necessidade do uso de equipamentos de segurança no trânsito, valorizando sua própria vida e de outras pessoas;

IX – conceber o trânsito como um espaço público no qual todos têm o direito de ir e vir e estar, manifestando atitudes de repúdio frente a situações que impeçam o exercício deste direito;

X – conhecer e exercer seus direitos enquanto pedestres, passageiros e ciclistas, questionando comportamentos que não respeitem os seus direitos de transitar com segurança;

XI – receber orientações para a condução dos diversos meios de locomoção/transporte, assim como possibilitar a sua identificação;

XII – conhecimento do significado de placas e semáforos por meio de uma linguagem simples;

XIII – reconhecer a bicicleta como meio de transporte e trazer conhecimento sobre as regras de trânsito deste modal, identificando seu espaço nas vias públicas;

XIV – inserir novos modais de transporte e inovações tecnológicas no trânsito; e

XV – ter consciência do número elevado de acidentes de trânsito no Estado, bem como da faixa etária das vidas ceifadas pelos acidentes para que haja a redução deste número.

Art. 3º As escolas poderão realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupo, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito, conforme a faixa etária dos alunos.

Art. 4º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

I – promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) Município e País;

II – promover a formação para educação de trânsito;

III – promover a paz no trânsito;

IV – difundir os princípios para segurança no trânsito;

V – promover a preservação do patrimônio público; e

VI – promover a sustentabilidade socioambiental.

Art. 5º O órgão estadual de trânsito, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, poderá capacitar, anualmente ou de forma continuada, os professores, tornando-os aptos a ministrar o conteúdo do referido Programa nas instituições de ensino dos sistemas estadual e municipais.

§ 1º A capacitação será efetuada mediante a realização de palestras e oficinas para um grupo representativo de professores sobre o tema trânsito.

§ 2º O material didático disponibilizado às unidades de ensino fundamental das redes pública e privada do Estado de Santa Catarina poderá ser elaborado pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 6º (Vetado)

Art. 7º Fica o órgão estadual de trânsito autorizado a estabelecer convênios com os Municípios e instituições de ensino privadas para o cumprimento da presente Lei.

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º A implementação do Programa Trânsito nas Escolas nas instituições da rede pública e privada não retira qualquer autonomia pertinente à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Art. 10. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 11. As escolas públicas e instituições privadas poderão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo o que foi desenvolvido relativamente ao Programa Trânsito nas Escolas, inclusive apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola poderão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do Programa Trânsito nas Escolas.

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. A implantação da presente Lei se dará por meio das dotações orçamentárias vigentes, e utilizará as estruturas físicas e humanas disponíveis.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Vetado)