LEI Nº 18.344, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Dep. Bruno Souza
Natureza: PL./0053.3/2021
Veto Parcial MSV 1076/2022
DOE: 21.694, de 24/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o regime de prestação do Serviço Público de Loterias Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da prestação do Serviço Público Estadual de Loterias, em Santa Catarina.
Parágrafo único. Esta Lei não obsta o serviço privado de exploração de loterias, se permitido por regulamentação federal.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º O permissionário não terá direito à exploração exclusiva, monopolista, oligopolista, ou qualquer outra situação que caracterize mercado anticompetitivo.
Art. 4º A permissão restringe-se aos limites territoriais do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º É lícita a exploração, por parte do permissionário, de qualquer modalidade de loteria autorizada pelo Governo Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado